Decisão Monocrática nº 50489966520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-03-2022

Data de Julgamento17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50489966520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001914092
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5048996-65.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE reconhecimento e dissolução de união estável post-mortem c/c petição de herança. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELA DEMANDAnte. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO.

Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.

Hipótese em que a autora/agravante aufere renda superior a 5 salários mínimos, de modo que entendo não preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CLEIDE J.D.A. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 127, nos autos da "ação de reconhecimento e dissolução de união estável post-mortem c/c petição de herança" que move em face de ESPÓLIO DE SIRLEI F., LEDA F. e ZILDA M.F.R., a qual revogou o benefício da AJG anteriormente deferido a autora, decisão lançada nos seguintes termos:

"Vistos.

Conforme delineado no comando lançado através do Evento 118, passo à reapreciação da preliminar suscitada pela requerida no sentido de ver revogado o benefício da AJG deferido à autora.

No ponto, há ser destacado que, consoante Enunciado n.º 2 da Coordenadoria Cível da AJURIS de Porto Alegre, com redação alterada pela Ata da Reunião de 14/10/2011, “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até cinco (05) salários mínimos”. Vale dizer, é o parâmetro que se utiliza para o pronto deferimento da AJG, como consta no próprio enunciado e vale a pena repetir, "sem maiores perquirições".

Ocorre que da declaração de imposto de renda (exercício 2021) anexada no Evento 123 - OUT3, extrai-se que os rendimentos anuais auferidos pela requerente junto ao IPERGS totalizam R$ 133.327,80, o que corresponde a valor mensal significativamente superior ao patamar referido.

Como sabido, o benefício da AJG tem por escopo beneficiar quem efetivamente for desprovido de meios econômicos para ver efetivados direitos junto ao Poder Judiciário, o que entendo aqui não se verificar.

Veja-se, a propósito, o elucidativo precedente do nosso colendo TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. (...) 1. A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados na acepção legal. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70066122466, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 17/08/2015).” (Grifei)

Nesse quadro, não se pode concluir pela hipossuficiência econômica da demandante, razão pela qual fica acolhida a prefacial e, em especial, revogada a gratuidade judiciária deferida à requerente no limiar da demanda.

Por conseguinte, fica assinado o prazo de quinze dias para que a autora providencie no recolhimento das custas devidas, pena de extinção e arquivamento do feito a teor do que preconiza o art. 290 do CPC.

Com o recolhimento das...

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