Decisão Monocrática nº 50491115220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023
Data de Julgamento | 02 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50491115220238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003384394
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5049111-52.2023.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008197-17.2022.8.21.0036/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucumbência
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. pedido de alvará de autorização judicial para venda de imóvel de propriedade do curatelado. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, TENDO EM VISTA O PATRIMÔNIO DO CURADOR.
o pedido de alvará FOI deduzido pelo curador em favor DO CURATELADO. Assim, a capacidade financeira a ser analisada é do curatelado, e não do curador, que está somente agindo em representação, na defesa dos interesses daquele.
Assim, considerando que o curatelado aufere renda líquida inferior a 5 salários mínimos, de acordo com o demonstrativo de pagamento de salário juntado, caracterizada está a hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça, na linha da conclusão n.º 49 do Centro de Estudos deste Tribunal.
ademais, o curatelado foi vitima de Acidente Vascular Cerebral, e, por isso, induvidosamente possui despesas elevadas com sua manutenção.
agravo provido, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. PAULO R. S. S., na qualidade de curador de seu pai, ADÃO R. DA S., interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do pedido de alvará de autorização judicial para venda de imóvel de propriedade do curatelado, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 13).
Assevera que: (1) é curador provisório de seu pai, atualmente em estado vegetativo; (2) o curatelado possui renda proveniente de aposentadoria como professor e necessita de intervenção de terceiro para toda e qualquer decisão e atitude da vida civil; (3) está internado em clínica especializada; (4) por ser o mantenedor oficial da família, incluindo sua esposa, os custos aumentaram e para piorar a situação financeira da família, a casa que servia de abrigo a ambos (e objetivo da ação de alvará) sofreu um incêndio e está se deteriorando a cada dia; (4) a capacidade financeira a ser analisada no presente caso deverá ser do curatelado e não do curador, eis que o curador já está exercendo o ônus da curatela, e não pode ser penalizado financeiramente com eventuais custos daí decorrentes; (5)...
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