Decisão Monocrática nº 50491773220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 02-03-2023
Data de Julgamento | 02 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50491773220238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003390505
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5049177-32.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE
AGRAVANTE: MIGUEL HEINEN
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS E DESTE COLEGIADO. DECISÃO reformada.
DEPREENDE-SE DA PROVA CARREADA AO PROCESSO QUE O MONTANTE BLOQUEADO NA CONTA CORRENTE Do AGRAVANTE DEVE SER considerado IMPENHORÁVEL.
ADEMAIS, SE TRATA DE VALOR BEM INFERIOR AO PARÂMETRO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. COROLÁRIO LÓGICO É A CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE SE ESTÁ DIANTE DE VERBA PROTEGIDA PELA IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833 INCISOS IV E X DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIGUEL HEINEN, porquanto inconformado com a decisão que, na fase do cumprimento de sentença que lhe move o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL rejeitou em parte o incidente de impenhorabilidade, mantendo a penhora do evento 59 e 64.
Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão recorrida, afirmando que o valor constrito é inferior a 40 salários mínimos, estando albergado pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil. Aduz que o desbloqueio dos valores é uma questão urgente, pois se trata de montante utilizado para sua subsistência. Requer o provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do STJ.
Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Neste contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com razão o agravante.
A decisão recorrida possui o seguinte teor - Evento 74:
"Trata-se de incidente de impenhorabilidade oposto por MIGUEL HEINEN, ao argumento de que a penhora online promovida no Evento 59, SISBAJUD1, recaiu sobre valores impenhoráveis, pois inferiores a 40 salários-mínimos.
Sem razão.
A legislação em vigor, com o propósito exclusivo de amparar um mínimo de qualidade de vida, em observância ao princípio do mínimo existencial, instituiu a impenhorabilidade de certos bens que integram o patrimônio do devedor, definindo-os como impenhoráveis, conforme preceitua o art. 833 do CPC.
No caso em exame, restaram bloqueados valores nas contas-correntes tituladas pelo devedor nas seguintes instituições financeiras: BCO BTG PACTUAL - valor de R$ 50,00, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. - valor de R$ 2.104,31 0, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - valor de R$ 429,48 0, NU PAGAMENTOS S.A. - valor de R$ 28,63.
Acerca do valor depositado junto à CEF, já restou reconhecida a impenhorabilidade diante da probabilidade de ser verba salarial e, juntamente, determinado o desbloqueio (Evento 64, DESPADEC1).
No entanto, o devedor alega que os demais valores também caracterizam-se como impenhoráveis, pois inferiores a 40 salários-mínimos.
Pois bem, tem-se que o art. 833, inc. X, do CPC, estabelece ser impenhorável, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
O E. Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação extensiva a essa regra, firmou entendimento no sentido de que “A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda".
Tal posicionamento buscou incluir na regra protetiva os valores economizados pelo devedor, ainda que por forma diversa da caderneta de poupança, e que possuam função de segurança, isto é, que se destinam a promover o sustento do devedor e de sua família em qualquer eventualidade.
Como se pode facilmente perceber, não é todo e qualquer valor depositado em conta-corrente que é alcançado pelo novel entendimento do E. STJ. Interpretação nesse sentido encerraria por esvaziar, em absoluto, o instituto da penhora online, criado especialmente para imprimir efetividade ao feito executivo.
Apenas os valores mantidos em conta-corrente ou aplicação financeira que sejam os únicos economizados pelo devedor e sua família e que possuam intuito de resguardo, de salvaguarda, de segurança, podem ser considerados impenhoráveis.
Na hipótese, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de indicar que os valores bloqueados constituem economias do devedor, que nem sequer juntou extratos ou comprovantes que pudessem demonstrar a natureza da verba e comprovar suas alegações.
Assim, não há qualquer indício de que possui finalidade assecuratória, para salvaguardar reserva a ser utilizada em caso de necessidade imprevista, circunstância que desautoriza a aplicação da norma protetiva invocada.
Logo, não havendo prova de que os valores obtidos decorrem de...
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