Decisão Monocrática nº 50492122620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-03-2022

Data de Julgamento28 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50492122620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001934986
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5049212-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. cumprimento de sentença PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO, PELO DEVEDOR, PARA O RITO DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS. A escolha da ação de execução de alimentos é faculdade do credor, não podendo ser modificada em face de mera alegação do devedor. DÍVIDA que permanece ATUAL. NÃO CUMPRIMENTO DA AVENÇA AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sergio Dilamar P. N, 35 anos, por inconformidade com decisão da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Alvorada, proferida nos autos de cumprimento de sentença proposta em seu desfavor por Laura Lauany S. N., representada por Renata Adriana S. S., que decretou a prisão civil do executado, nos termos do art. 528, §4º, do código de processo civil, pelo período de 30 (trinta) dias, a ser cumprida em regime fechado.

O agravante sustenta, em suma, que o processo de execução de alimentos ficou parado 1 ano, e por esse motivo merece a conversão do rito da coerção pessoal para expropriatório. Informa que o juízo a quo determinou a prisão domiciliar do executado, conforme folha 80 do processo físico, a qual, ao que tudo indica, já foi cumprida, considerando que permaneceu em sua residência por mais de 90 dias. Admite que não recebeu qualquer ofício com determinação judicial, mas assevera ter permanecido em sua residência aguardando orientações acerca de eventuais especificidades do cumprimento da prisão domiciliar. Aponta que a determinação atual da prisão em regime fechado lhe causa surpresa. Assim, requer se reconheça que restou cumprida a pena de prisão, de modo que o feito deve prosseguir, caso assim deseje o exequente, pelo rito da expropriação. Alternativamente, em não sendo reconhecido o cumprimento pretérito da prisão civil, alerta que ainda estamos em uma crise sanitária decorrente do COVID-19, razão pela qual requer se determine a suspensão de qualquer decreto prisional em regime fechado e que se decrete a prisão domiciliar do executado ou no regime aberto.

Os autos aportaram conclusos em 27/03/2022.

É o relatório.

Decido.

Analisando o feito, tenho que seja caso de julgamento monocrático, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, bem como previsão do art. 206, XXXVI, do RITJRS.

O recurso é adequado e foi tempestivamente interposto, estando assim preenchidos os requisitos de admissibilidade.

No mérito, o agravante não se conforma com decisão que decretou sua prisão civil, alegando que em razão do decurso do tempo há necessidade de conversão do regime do cumprimento de sentença ao rito expropriatório. Além disso, afirma já ter cumprido "voluntariamente" o decreto de prisão, na modalidade domiciliar.

Ao que se observa dos autos, o cumprimento de sentença foi proposto em 10/08/2016, exigindo, a alimentanda, o valor de R$ 1.320,00, referente às parcelas de junho, julho e agosto de 2016, que não haviam sigo pagas pelo devedor.

O processo seguiu seu curso, no dia 16/03/2020, houve decreto de prisão do alimentante (Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 78), contudo, ao que parece, a decisão nunca foi de fato cumprida, haja vista inexistir expedição de mandado de prisão em desfavor do recorrente.

Logo, não se pode auferir que, de forma voluntária e altruísta, o devedor cumpriu a ordem do juízo singular, a qual sequer foi perfectibilizada pela serventia judiciária.

Ademais, ao compulsar o feito de origem, verifiquei que, com a digitalização dos autos físicos para o meio eletrônico, no dia 25/01/2022 (Evento 9), a parte exequente requereu o cumprimento do despacho proferido em 16/03/2020 com a expedição do mandado de prisão, o que foi atendido pelo Magistrado de primeiro grau no Evento 28, resultando na decisão ora vergastada.

No que tange ao pleito de conversão dos ritos de execução de alimentos, destaco que cabe ao credor a escolha da forma pela qual se dará a cobrança do crédito de alimentos: se sob o da expropriação de bens ou sob o da prisão civil.

Dessa forma, em não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT