Decisão Monocrática nº 50492731820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50492731820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001512624
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5049273-18.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

AGRAVANTE: TRACADO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

AGRAVADO: RUBIA DALLAGNOL BRUGNERA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMA infojud. POSSIBILIDADE.

NO INTUITO DE TORNAR O PROCESSO CIVIL MAIS CÉLERE E EFICAZ, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZA A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DA PARTE EXECUTADA, INCLUSIVE SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DA PARTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRACADO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA contra a decisão que, nos autos da ação de execução de execução por quantia certa movida em desfavor de RUBIA DALLAGNOL BRUGNERA, indeferiu a realização das pesquisas via sistema INFOJUD, nos seguintes termos:

A pesquisa de eventuais veículos para serem penhorados pode ser realizada pela parte sem intervenção judicial, em consequência, não serão mais realizadas pesquisas sobre a eventual existência de veículos pelo signatário, diante da falta de tempo para exame do grande número de processos sob minha jurisdição, razão pela qual a pesquisa deverá ser realizada pela parte interessada em vista o princípio da cooperação.

[...]

DIANTE DO EXPOSTO, indefiro pedido de fls. 91-93.

Em razões recursais, alega que já tentou localizar bens de diversas formas. Aduz que o intuito da quebra de sigilo fiscal via sistema Infojud é o acesso ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural. Refere que tais medidas ultrapassam a possibilidade de investigação da agravante. Ressalta que quem tem maior interesse em receber os valores em execução neste processo é o credor, e que tentou investigar tanto quanto pôde. Cita jurisprudência do Tribunal. Postula pelo recebimento e provimento do recurso, a fim de que ocorra a quebra de sigilo fiscal da parte através de consulta ao sistema Infojud.

Intimada a parte adversa para, querendo, ofertar contrarrazões, permaneceu inerte.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil de 20151.

Outrossim, passo ao julgamento monocrático, com fulcro no Enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ2, e no artigo 206, XXXVI do RITJRS3, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte apresenta entendimento dominante, tendo sido objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a este Órgão julgador.

Ademais, cumpre salientar que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria, em virtude da delegação outorgada pelo Órgão colegiado, quando esta encontre, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida.

No caso dos autos, entendo ser caso de provimento do recurso.

Isso porque prospera a insurgência recursal, pois, embora seja ônus da agravante realizar diligências para localizar bens da executada, as ferramentas postas à disposição do Poder Judiciário devem ser utilizadas em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.

Assim, no intuito de tornar o processo civil mais célere e eficaz, o Superior Tribunal de Justiça autoriza a consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud para localizar bens passíveis de penhora em nome da parte-executada, inclusive sem necessidade de prévio...

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