Decisão Monocrática nº 50493365420228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 30-03-2023

Data de Julgamento30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50493365420228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003519082
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049336-54.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

APELADO: LERRY LUIZ GRANVILLE (IMPETRANTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DE ITBI. BASE DE CÁLCULO.

Havendo arrematação de imóvel em hasta pública, o valor venal - base de cálculo do ITBI, conforme art. 38 do CTN - é o montante obtido pela venda judicial.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Do Relatório

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, contra sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado por LERRY LUIZ GRANVILLE, concedeu a segurança para "reconhecer o valor da arrematação como sendo o valor venal para fins de ITBI".

Irresignada, a parte apelante alega haver distorção no valor indicado como base de cálculo do ITBI, uma vez que o contribuinte arrematou lote com 20 unidades e se restringiu a realizar rateio do valor global por unidade, em desconformidade com a metragem de cada uma, apresentando distorção completa de valores que não representam o real valor de mercado de cada unidade, o que motivou a autuação questionada. Refere que houve a reestimativa do valor de parte das unidades na esfera administrativa. Esclarece que o contribuinte realizou financiamento bancário para a aquisição das unidades, sendo que os valores da avaliação do agente financeiro foram, em maioria, superiores aos estimados pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme contratos juntados aos autos. Aduz que, por se tratar de arrematação extrajudicial, a base de cálculo seria estimada pelo Fisco em consonância à legislação municipal do art. 11 da LC n° 197/89. Destaca as peculiaridades do leilão extrajudicial em detrimento da alienação judicial dos imóveis, o que justifica a distinção entre o quanto pago e o valor de mercado dos bens. Pede provimento para que as avaliações do fisco prevaleçam como base de cálculo ao ITBI (evento 49, APELAÇÃO1).

Há resposta (evento 52, CONTRAZAP1).

O Ministério Público opina pelo desprovimento do apelo (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

2. Da admissibilidade

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

3. Mérito

O feito comporta julgamento monocrático, consoante o disposto no art. 932, inciso VIII, do CPC/2015, bem como no art. 206, inciso XXXVI, do RITJRS.

Indo ao mérito recursal, reforço que o fato de não se tratar de alienação judicial, com a devida vênia, não enseja a alteração da base de cálculo para a incidência do ITBI.

Ora, se a base de cálculo é o valor venal e se na arrematação chegou-se a tal montante, este é o valor da base de incidência tributária do ITBI que deve ser considerado, independente de se tratar de leilão judicial ou extrajudicial.

Nesse sentido a jurisprudência não só desta Câmara como também do Superior Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARREMATAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. Em regra, havendo arrematação de imóvel em hasta pública, o valor venal - base de cálculo do ITBI, conforme art. 28 do CTN - é o montante obtido pela venda judicial. Precedentes. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios serão fixados consoante à livre apreciação eqüitativa do juiz, observados os requisitos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, não admitido o aviltamento. Verba mantida. APELO DESPROVIDO. VOTO VENCIDO. (Apelação Cível Nº 70056525447, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 30/10/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. ARREMATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA AQUISIÇÃO. Na hipótese de arrematação, a base de cálculo do ITBI deverá corresponder ao valor da aquisição do bem vendido judicialmente, devendo a quantia atingida em hasta pública ser considerada como valor venal do imóvel. Inclusive, destaca-se que a arrematação possui natureza jurídica de venda, o que torna legítimo considerar o valor dos bens arrematados judicialmente como seu valor venal. Ademais, a adoção da base de cálculo de valor diverso ao da arrematação somente se mostraria viável na hipótese da alienação ter sido realizada por preço vil, o que não ocorreu no caso. Precedentes do colendo STJ. Por maioria, vencido o Des. Mariani, agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70034703439, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 14/04/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ITBI. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem ou dos direitos transmitidos, art. 38 do CTN. Assim, deve-se considerar como valor venal aquele atingido em hasta pública. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70056536212, Primeira...

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