Decisão Monocrática nº 50493413120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 18-03-2022

Data de Julgamento18 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50493413120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001919901
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5049341-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Especial (Constitucional)

RELATOR(A): Des. MARCO ANTONIO ANGELO

AGRAVANTE: JUSTINO PEREIRA DA ROSA

AGRAVANTE: MARTA MARINA ARAUJO DA ROSA

AGRAVADO: JORGE ASSUNÇÃO BACCIN

AGRAVADO: LEIDE TERESINHA LANDARIN BACCIN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. usucapião (bens imóveis). ação de usucapião.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ÍNTEGRA. A limitação dos efeitos da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §5º do CPC é medida excepcional e somente pode ser determinada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), justamente pela presunção relativa da condição de necessitado estabelecida pelo § 3º, do art. 99 do CPC. Possibilidade de provimento sem a oitiva do agravado, tendo em vista a inexistência de prejuízo ao contraditório. No caso concreto, a decisão restritiva não aponta fundamento suficiente para incidência do dispositivo legal em discussão, a partir do que é possível concluir pela manutenção da condição de necessitado reconhecida para fim de concessão da gratuidade judiciária, mormente quando presumida. Limitação afastada. Benefício deferido aos agravantes na integralidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUSTINO PEREIRA DA ROSA e MARTA MARINA ARAUJO DA ROSA, contra a decisão que deferiu apenas parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, prolatada nos autos da ação de usucapião especial rural ajuizada em face de JORGE ASSUNÇÃO BACCIN e LEIDE TERESINHA LANDARIN BACCIN.

A parte-agravante, declinando suas razões, requer a reforma da decisão, sobretudo diante dos documentos juntados com a petição inicial, para conceder a gratuidade da justiça na integralidade.

É O RELATÓRIO.

PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; [grifei].

Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 19ª Câmara Cível em matéria envolvendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Passo à análise do mérito propriamente dito.

Dispõem o art. 98 e seus §§ 1º e 5º, CPC:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

[...]
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Com efeito, embora a gratuidade de justiça compreenda, em regra, todas as despesas processuais, é juridicamente possível que sua incidência se dê apenas em relação a alguns atos, nos termos do § 5º do art. 98, CPC.

Por outro lado, a decisão que direcione o benefício da gratuidade judiciária para apenas alguns atos processuais não deve afastar-se da avaliação da situação econômico-financeira da parte que o tem limitado, tampouco da necessidade de fundamentar a restrição imposta.

Essa é a conclusão obtida a partir dos dispositivos legais pertinentes, especialmente dos §§ 2º e 3º, o art. 99, CPC:


Art. 99. [...]
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

A limitação dos efeitos da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, portanto, é medida excepcional e somente pode ser determinada quando comprovada a possibilidade de pagamento correspondente, justamente pela presunção relativa da condição de necessitado estabelecida pelo § 3º, do art. 99, CPC.

No mesmo sentido, transcrevo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA COM EFEITOS LIMITADOS. DESPESAS COM CONCILIADORES E MEDIADORES. DESCABIMENTO. DEMONSTRADA SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM DEFERIDO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. 1.Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático. 2.O art. 98, §5º, do CPC, possibilita ao juiz limitar a gratuidade da justiça em relação a alguns atos processuais, tratando-se, no entanto, de medida excepcional e quando a parte demonstrar a possibilidade de arcar com estes atos, situação diversa dos autos, onde o autor percebe renda mensal de cerca de 2 salários mínimos mensais. Decisão reformada para concessão do benefício da gratuidade da justiça para todos os atos processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52541277120218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 10-01-2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR E MEDIADOR. DESCABIMENTO. Deferido benefício da AJG, descabe a determinação do pagamento da remuneração do conciliador e mediador do CEJUSC. A limitação contida no art. 98, § 5º, do CPC, é medida excepcional, a ser determinada quando comprovada a possibilidade de pagamento correspondente, não verificada na hipótese dos autos. Aplicação do art. 13, observado o § 2º do...

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