Decisão Monocrática nº 50493591820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 13-03-2023

Data de Julgamento13 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50493591820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003435048
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5049359-18.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: ROSANI DA SILVA SOARES

AGRAVADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. servidor público. mandado de segurança. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, OU EM DOBRO. DESERÇÃO - ART. 1007, § 4º, DO CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO.

NÃO MERECE TRÂNSITO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, HAJA VISTA A FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, BEM COMO A INOBSERVÂNCIA DO PAGAMENTO EM DOBRO, EM QUE PESE A OPORTUNIDADE PROCESSUAL PARA SANAR O VÍCIO, CONSOANTE A DISCIPLINA DO ART. 1.007, §4º, DO CPC.

JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROSANI DA SILVA SOARES, contra a decisão interlocutória - evento 8 -, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do COMANDANTE GERAL DA BRIGADA MILITAR.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante alega que em 10.11.2022 foi encarregada de realizar diligências concernentes à Investigação Preliminar Sumária (IPS). Asseverou que, numa das diligências realizadas, no intuito de obter documentos oficiais para instruir o procedimento, foi recebida de forma ríspida por colega que teria afirmado que ela não prosseguiria como responsável por tais diligências. Referiu que no dia 12.11.2022, ao tentar a acessar o procedimento para inclusão de documentos, verificou que não possuía mais acesso à plataforma, sendo comunicada que o procedimento havia sido redistribuído para outro encarregado. Mencionou que foi procedida a sua movimentação do 20º BPM para o 11º BPM sem que tivesse solicitado ou que tivesse conhecimento dos motivos. Referiu, ainda, que já lotada no 11º BPM, solicitou movimentação para o 32º BPM e, embora já constante na escala da referida unidade, não teria sido publicado documento oficial acerca da movimentação. Defende a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, pois em afronta ao Decreto Estadual nº 36.175/95, mencionando que as suas movimentações decorreriam de perseguição perpetrada pela instituição. Postulou, em sede liminar, a suspensão de sua transferência para o 11º BPM, oficializando a sua transferência para o 25º BPM ou, alternativamente, a sua movimentação para o 32º BPM ou, ainda, que seja mantida no 20º BPM.

É o relatório.

Decido.

Para a concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança, necessária a demonstração inequívoca de direito líquido e certo violado por ato ilegal praticado pela autoridade coatora.

Na espécie, alega a impetrante sua lotação junto ao 20º BPM para exercer diligências de encarregada de Investigação Preliminar Sumária (IPS), inclusive com parecer favorável à concessão de Abono Permanência, lançado em 23.09.2022 destacando a importância de seus serviços na unidade.

Contudo, em que pese a afirmação constante da inicial no sentido de que teria sido determinada sua movimentação para o 11º BPM sem qualquer motivação e por suposta "perseguição perpetrada pela instituição", verifico que no documento anexo ao corpo da petição inicial - ausente, a propósito, a juntada do documento completo - consta que a transferência se daria por "necessidade de serviço".

A motivação, portanto, embora sucinta, está presente e constitui fundamento previso no Decreto Estadual nº 36.175/95, que em seu artigo 6º, § 2º, assim disciplina:

Art. 6º - A movimentação abrange as seguintes modalidades:

(...)

II - transferência;

(...)

Parágrafo 2º - Transferência é a modalidade de movimentação, de uma para outra OPM, ou, no âmbito de uma OPM, de uma para outra fração de OPM, destacada ou não, que se realiza por iniciativa da autoridade competente ou a requerimento do interessado, devendo ser efetuada por necessidade do serviço ou no interesse do servidor policial-militar.

Além disso, entendo que a conjectura levantada pela impetrante no sentido de que a sua movimentação para o 11º BPM, e mesmo a ausência de publicação de ato oficial formalizando sua movimentação para o 32º BPM, decorreria de "perseguição" em virtude de diligências que teria realizado na condição de encarregada de Investigação Preliminar Sumária (IPS), bem como que inexistiria interesse e nem necessidade de seus serviços junto ao 11º BPM, exigiria dilação probatória, que não se coaduna com o procedimento do Mandado de Segurança.

No mais, os documentos juntados ao Evento 1, OUT9, Página 3 demonstram que a situação narrada em relação a seu colega e a sua movimentação posterior está sendo apurada em por meio de sindicância própria, sem qualquer conclusão.

Assim, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários a evidenciar efetiva ilegalidade no agir da autoridade coatora a justificar a concessão da liminar pleiteada, especialmente neste momento processual em que ausente a devida prestação de informações.

Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.

Notifique-se a autoridade coatora, por carta AR, para, querendo, prestar informações no prazo legal.

Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.

Prestadas as informações, vista ao representante do Ministério Público.

Intime-se.

(...)

Nas razões, a parte agravante, Tenente da Brigada Militar, lotada no 20º Batalhão da Polícia Militar - BPM -, do município de Porto Alegre, defende o direito líquido e certo ao exercício do posto no 25º BPM -, haja vista o parecer favorável do Tenente-Coronel Comandante da Unidade, não obsante a transferência posterior, de forma imotivada, para o 11º BPM, notadamente após ato de insubordinação de Soldado subalterno, durante o cumprimento de designação para procedimento da Corregedoria Geral da Brigada Militar de apuração de condutas supostamente ilegais, a indicar ato de perseguição da instituição, em descompasso com o art. 2º, parágrafo único, e 3º do Decreto Estadual nº 36.175/95.

De forma alternativa, a transferência para o 32º BPM, consoante elencado no Edital nº 001.1/DADP-SME/2023, ou a manutenção no 20º Batalhão.

Requer a concessão da medida liminar recursal, para fins da suspensão da transferência da agravante para o 11º Batalhão de Polícia Militar, com a designação da nova lotação no 25º BPM de Porto Alegre; de forma subsidiária, para o 32º BPM, ou a manutenção no 20º Batalhão; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - evento 1, INIC1.

Depois de intimada a parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo, no ato da interposição do recurso, ou realizá-lo em dobro - evento 6; o pagamento na forma simples - evento 10.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, III do Código de Processo Civil de 20151.

A matéria devolvida reside no direito líquido e certo da parte agravante, Tenente da Brigada Militar, lotada no 20º Batalhão da Polícia Militar - BPM -, do município de Porto Alegre, ao exercício do posto no 25º BPM -, haja vista o parecer favorável do Tenente-Coronel Comandante da Unidade, não obsante a transferência posterior, de forma imotivada, para o 11º BPM, notadamente após ato de insubordinação de Soldado subalterno, durante o cumprimento de designação para procedimento da Corregedoria Geral da Brigada Militar...

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