Decisão Monocrática nº 50493880520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 27-05-2022

Data de Julgamento27 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50493880520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002219369
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5049388-05.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

AGRAVANTE: VINICIUS SVOBODA MACHADO

AGRAVADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO NÍVEL III. EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2021/2022. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE LIMINAR. NULIDADE DAS QUESTÕES NºS 10, 14, 15, 18, 20, 24, 25, 29, 40 e 44. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

1. Para a concessão da liminar no mandado de segurança ou do efeito suspensivo no agravo de instrumento devem estar presentes os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, isto é, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

2. O ponto central da polêmica em relação aos concursos públicos reside na abrangência do controle jurisdicional sobre as provas do concurso realizado pela Administração Pública, considerando especialmente o artigo 2º da Constituição Federal que estabelece a independência e harmonia entre os poderes.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual o controle deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade e, em circunstâncias excepcionais, para proteger o candidato de erros grosseiros de bancas examinadoras.

4. Não é possível em juízo de cognição sumária e em sede de mandado de segurança, reconhecer a existência de erro grosseiro ou atribuir qualquer ilegalidade na formulação das questões nºs 10, 14, 15, 18, 20, 24, 25, 29, 40 e 44 da prova objetiva do concurso público para o cargo de militar estadual na graduação de soldado nível III, aberto pelo Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022, ou mesmo na correção pela banca examinadora, para fins da concessão da liminar, especialmente quando firmado o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle da legalidade das questões de concurso público, sem adentrar no mérito administrativo, a teor da orientação do Tema nº 485 do STF.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINICIUS SVOBODA MACHADO contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DE RECURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS – FUNDATEC, nos seguintes termos:

"...Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada."

O agravante alega, em síntese, a existência de ilegalidades, respostas em duplicidade, erros grosseiros e conteúdo fora do edital nas questões impugnadas, de números 10, 14, 15, 18, 20, 24, 25, 29, 40 e 44 da prova objetiva do concurso para provimento do cargo de Soldado da brigada Militar. Discorre acerca das ilegalidades das questões. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para anular as questões de número 10,14,15,18,20,24,25,29,40,44, as quais contém duplicidade de alternativas corretas, eivada de nulidade claras, erros grosseiros e erros insanáveis pela banca e, consequentemente seja deferida a continuidade no certame ao Agravante, atribuindo-lhe a pontuação, fazendo-o constar com no mínimo 25 acertos.

Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo (evento 4).

O Estado, em contrarrazões, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida (evento 12).

A FUNDATEC também apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (evento 14).

O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Cristiane Todeschini, manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 21).

É o relatório.

Decido.

I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou o novo Regimento Interno, dispondo:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e está isento de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária, estando dispensado da instrução com as peças arroladas no art. 1.017, I e II, do CPC, pois são eletrônicos os autos do processo, na forma do §5º. Preenchidos os demais pressupostos, em especial o cabimento do recurso (art. 1.015, inc. I, do CPC/15), conheço do agravo de instrumento.

III – MÉRITO.

O agravante impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, postulando a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera pars, objetivando a anulação das questões aqui discutidas nesta demanda (10,14,15,18,20,24,25,29,40,44), bem como a manutenção do(a) Impetrante, caso atinja 25 acertos ou mais na prova objetiva/intelectual, ou mesmo atinja o número de pontos necessários para a sua aprovação/classificação e continuidade no concurso, bem como para que prossiga na realização das próximas fases do certame, quais sejam: Fase – Exame de Saúde; Fase – Exame de Capacitação Física; Fase – Exame Psicológico, composto por duas etapas obrigatórias, Testagem Coletiva e Entrevista Individual, não necessariamente nesta ordem, conforme previsão no edital; em igualdade de condições com os demais candidatos, ainda que necessária a designação de nova data para realização das demais etapas do concurso; Em assim, atingindo o número de acertos e pontos necessários para aprovação nas etapas do concursos, seja o(a) Autor(a) inserido na lista de aprovados e classificados do concurso, sendo recolocado sua posição em virtude do aumento de acertos na prova objetiva, (dentre os aprovados e classificados), e inserido na lista de convocação para as demais etapa dos do concurso; E ainda, em caso de aprovação em todas as etapas do concurso, participar do curso de formação e da formatura do referido curso, tomar posse no cargo, promoção e suas prerrogativas, face ao edital do referido concurso, bem como receber todos os reflexos inerentes ao cargo, como salário e exercício da função entre outros direitos e deveres previstos na legislação castrense.

O magistrado singular indeferiu a liminar.

Contra esta decisão, insurge-se a parte agravante.

Os Requisitos para a Concessão de Liminar no Mandado de Segurança

É sabido que o mandado de segurança se trata de remédio excepcional, devendo, de plano, ser demonstrado o direito líquido e certo alegado.

Dispõe o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09:

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Atendidos tais requisitos, cabe a concessão de liminar em sede de mandado de segurança.

Pedro Roberto Decomain [Mandado de Segurança (o Tradicional, o Novo e o Polêmico na Lei nº 12.016/09). 1ª ed. Dialética, 2009, p. 277] destaca que são dois os requisitos cuja satisfação o inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09 exige para que possa ser concedida no mandado de segurança a antecipação de tutela ou de seu efeito: a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, se a providência não for desde logo adotada. Ressalta que se está no terreno dos tradicionais requisitos a serem satisfeitos para a concessão de medidas cautelares em geral, designados pelas expressões latinas fumus boni juris e periculum in mora. O fundamento relevante constitui o fumus boni juris e o risco de que a providência final venha a mostrar-se ineficaz, se não for antecipada (no mandado de segurança contra omissão ou preventivo) ou se não houver a suspensão dos efeitos do ato (no mandado de segurança repressivo em face de ato já praticado). Este autor ainda menciona:

“O fundamento relevante opera no terreno dos fatos e também no dos preceitos jurídicos invocados pelo impetrante como violados pelo ato, para atribuir-lhe o caráter de ilegalidade ou abusividade.”

E quanto ao segundo requisito:

(...) consiste no periculum in mora ou perigo da demora. Sem que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT