Decisão Monocrática nº 50494102920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 07-03-2023
Data de Julgamento | 07 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50494102920238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003402009
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5049410-29.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE
AGRAVANTE: JOICE BENETTI
AGRAVANTE: JOICE BENETTI
AGRAVADO: OMEGA MARCAS E PATENTES LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. ação PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. cabimento. dECISÃO Reformada. prECEDENTES.
VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, DEVE SER concedido O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE DETERMINAR A INVIABILIDADE DE INSCRIÇÃO Da AGRAVADa JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOICE BENETTI, porquanto inconformado com a decisão que, na ação de reparação de danos materiais e morais c/c ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor de OMEGA MARCAS E PATENTES LTDA. indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em suas razões alega que contratou a agravada, em janeiro de 2022, para registrar sua marca junto ao INPI. Aduz que a recorrida cobrou descabidamente diversos serviços que não foram prestados, os quais foram formalizados por meio de e-mails e mensagens recebidas. Diante do abuso nas cobranças cancelou os pagamentos. Afirma que possui um mercado (o qual seria registrado no INPI) e realiza dezenas de compras de fornecedores e a inclusão do nome e CNPJ da empresa nos órgãos de crédito, acarreta em prejuízos à agravante. Requer o provimento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do STJ.
Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento a recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI ‘negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal’;
Neste contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ.
Pois bem.
Assiste razão à agravante.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de...
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