Decisão Monocrática nº 50494102920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 07-03-2023

Data de Julgamento07 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50494102920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003402009
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5049410-29.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE

AGRAVANTE: JOICE BENETTI

AGRAVANTE: JOICE BENETTI

AGRAVADO: OMEGA MARCAS E PATENTES LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. ação PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. cabimento. dECISÃO Reformada. prECEDENTES.

VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, DEVE SER concedido O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE DETERMINAR A INVIABILIDADE DE INSCRIÇÃO Da AGRAVADa JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOICE BENETTI, porquanto inconformado com a decisão que, na ação de reparação de danos materiais e morais c/c ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor de OMEGA MARCAS E PATENTES LTDA. indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

Em suas razões alega que contratou a agravada, em janeiro de 2022, para registrar sua marca junto ao INPI. Aduz que a recorrida cobrou descabidamente diversos serviços que não foram prestados, os quais foram formalizados por meio de e-mails e mensagens recebidas. Diante do abuso nas cobranças cancelou os pagamentos. Afirma que possui um mercado (o qual seria registrado no INPI) e realiza dezenas de compras de fornecedores e a inclusão do nome e CNPJ da empresa nos órgãos de crédito, acarreta em prejuízos à agravante. Requer o provimento.

É o relatório.

Passo a decidir.

Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do STJ.

Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento a recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI ‘negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal’;

Neste contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ.

Pois bem.

Assiste razão à agravante.

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de...

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