Decisão Monocrática nº 50494712120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-04-2022

Data de Julgamento04 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50494712120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001980392
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5049471-21.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C, ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA DE FILHOS E PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. Patrimônio incompatível com os pressupostos de concessão do beneplácito. Verificação de quantias em conta, as quais demonstram capacidade de custeio do processo, bem como o patrimônio ainda não fora analisado completamente, mas que o valor apurado até o momento corrobora para a não concessão da benesse. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daiane M.W., por inconformidade com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha que, nos autos da ação divórcio litigioso c/c, alimentos provisórios, guarda de filhos e partilha de bens, movida em face de José E.W., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, baseando-se no patrimônio da requerente, o qual entendeu o magistrado que demonstra capacidade financeira para o pagamento das custas.

Sustentou a agravante, em síntese, que juntou aos autos os documentos que comprovam que ela não tem condições de custear o processo, estando desempregado no momento, tendo que cuidar sozinha dos filhos, bem como sofre ameaças do cônjuge. Aduz que embora possua um veículo, o mesmo é utilizado para o transporte dos filhos aos compromissos, e que ela não tem acesso aos valores que o magistrado singular mencionou na decisão, sendo que apenas a conta poupança encontra-se em seu nome, onde fora depositada a verba de sua rescisão contratual, e que os valores das demais contras foram sacados pelo requerido. Argumenta que está amparada pelo disposto nos artigos 99 e 105 do CPC, bem como pelo texto do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo pessoa hipossuficiente nos termos da lei. Discorre que atualmente não percebe nenhum valor, e mantém a si e os filho com os valores decorrentes da rescisão contratual já mencionada. Colaciona jurisprudência. Utiliza a doutrina de Flávio Cheim Jorge. Postula pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo, assim concedendo a gratuidade da justiça para ela.

Peticionou o requerimento de emenda à inicial do agravo de instrumento (Evento 4 – INIC1).

Vieram os autos conclusos em 24/03/2022.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, consigno que é viável a apreciação monocrática do recurso, porquanto se trata de matéria já pacificada e de pouca complexidade.

Consoante o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei", e presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.

Além disso, a 49ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS estabelece que: "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concebido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais" (grifei).

Destaque-se ainda que esta Sétima Câmara Cível tem posição assentada no sentido que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, é suficiente a simples declaração do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT