Decisão Monocrática nº 50495724020218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50495724020218210001
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002532130
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5049572-40.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

RELATÓRIO

IGOR DA R. P. interpõe agravo interno (Evento 16 da APC) contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo interposto ante à sentença de parcial procedência, nos autos da representação ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ao efeito de manter a condenação e as medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente representado, consistentes em (i) medida socioeducativa de liberdade assistida (LA), pelo período mínimo de 06 (seis) meses cumulada com (ii) medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade (PSC), pelo prazo de 04 (quatro) meses, à razão de 04 (quatro) horas semanais, em virtude da prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.

Preliminarmente, suscita a nulidade da decisão monocrática, por não se enquadrar nas hipóteses legais, violando o princípio da colegialidade.

No mérito, aduz, não estão presentes nos autos elementos suficientes à manutenção da condenação. Os depoimentos dos policiais militares ouvidos não podem ser considerados como elemento probatório estreme de dúvidas, assevera, não havendo imparcialidade necessária para ensejar a condenação do adolescente somente com base nos relatos dos policiais, sendo necessário que a versão policial, ainda que uníssona, dependa de amparo em algum outro elemento de prova além de seus depoimentos.

Discorre acerca do princípio constitucional do in dubio pro reo.

Refere, ainda, a baixa gravidade da conduta, em tese, praticada pelo Agravante, pessoa em desenvolvimento, que teria sido explorada de forma extremamente precarizada como “trabalhador adolescente” pelo tráfico, postulando seja afastada qualquer possibilidade de punição.

Requer a reconsideração/retratação da decisão monocrática. Caso não acolhido o pedido, seja o presente agravo interno levado a julgamento pela Câmara, para o acolhimento da preliminar suscitada. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja julgada improcedente a representação.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 21).

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, afasto a prefacial suscitada, uma vez que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, cabível o julgamento singular.

Foi clara a intenção do legislador, possibilitando ao Relator a realização de julgamento singular nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente, sendo perfeitamente cabível o enfrentamento do mérito recursal em decisão monocrática, não havendo falar em ofensa a princípios constitucionais, já que inexistente previsão legal no sentido de que somente o órgão colegiado, no caso, a Câmara, poderia julgar o recurso.

Ao contrário, os arts. 932, VIII, do CPC e 206, XXXVI, do RITJRS permitem o julgamento monocrático.

Em face disto, estava plenamente autorizado o julgamento singular, inclusive em matéria de fato.

Oportuno lembrar que o julgamento monocrático em determinado tema foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere.

Ademais, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão é equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084058916, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-03-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE O EXEQUENTE OBJETIVAR FUGIR DE FUTURA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EPROC DE AUTOS ELETRÔNICOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. CABIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Não é empecilho de julgamento monocrático o fato de eventualmente a hipótese não se encaixar como luva nas fôrmas do art. 932, do CPC, pois existem as hipóteses implícitas de provimento e de desprovimento, dentre elas a decisão manifestamente ilegal. 4. DISPOSITIVO Nesses termos, provejo de plano. (Apelação Cível, Nº 70083658443, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-01-2020)

AGRAVO INTERNO. (...) 1. A decisão monocrática está autorizada pelo verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como pela regra do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Ademais, a apresentação do agravo interno em mesa supre qualquer defeito na decisão monocrática, nos termos da tese firmada no Tema nº 194 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo, Nº 70080644081, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-05-2019)

Desta forma, no ponto, a insurgência não encontra amparo.

Quanto ao mérito, o presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:"

(...)

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A apelação interposta não merece provimento, observadas a orientação jurisprudencial no âmbito deste Tribunal de Justiça e no STJ e as disposições legais a respeito do tema.

Com efeito, de acordo com o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “ato infracional é a conduta prevista na lei penal como crime ou contravenção penal, que respeita ao princípio da reserva legal, e representa ‘pressuposto do acionamento do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude’. (...) a estrutura do ato infracional segue a do delito, sendo um fato típico e antijurídico, cuja estrutura pode ser assim apresentada: a) conduta dolosa ou culposa, praticado por uma criança ou adolescente; b) resultado; c) nexo de causalidade; d) tipicidade (adotando, o Estatuto, a tipicidade delegada, tomando-se ‘emprestada’ da legislação ordinária, a definição das condutas ilícitas); e) inexistência de causa de exclusão da antijuridicidade. (...) O adolescente, portanto, somente responderá pelo seu ato se demonstrada a ocorrência de conduta típica, antijurídica e culpável.”, conforme prelecionam Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanches da Cunha, na obra conjunta Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069/90 – comentado artigo por artigo, pp. 365-366, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019.

O Ministério Público ofereceu representação contra IGOR DA R. P. pela prática dos atos infracionais equiparados aos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, e do artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, conforme exarado na inicial (Evento 01, INIC1 dos autos na origem):

"(...) Primeiro fato: Durante o ano de 2021, até o dia 14 de maio de 2021 (data da apreensão em flagrante), em via pública e no pátio de uma residência, na Rua José Madrid, nº 856, Bairro Bom Jesus, nesta Cidade, o representado, ÍGOR DA R. P., associou-se ao imputável Jonathan B. da R., seu irmão, para o fim de cometer crimes e atos infracionais, em especial tráfico de drogas e porte ilegal de armas de fogo, tudo conforme a seguir descrito. O representado e o comparsa integram associação armada de traficantes que atua na venda de substâncias entorpecentes no endereço acima consignado, local onde, na data supramencionada, foram apreendidos em flagrante por policiais militares, estando em poder de aproximadamente 1.305 (mil trezentas e cinco) porções de cocaína e 31 (trinta e uma) pedrinhas de crack, as quais eram destinadas para venda, 01 (um) revólver calibre 32, municiado, além da quantia em dinheiro de R$ 2.460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta reais), um aparelho de telefone celular e rolo plástico, arma de fogo e demais objetos utilizados para viabilizar e garantir o sucesso da empreitada criminosa, tudo conforme será a seguir descrito.

Segundo fato: No dia 14 de maio de 2021, por volta das 22h15min, em via pública e no interior de uma residência, localizada na Rua José Madrid, nº 856, Bairro Bom Jesus, nesta Cidade, o representado, ÍGOR DA R. P., agindo em conjugação de esforços e acordos de vontades com o imputável Jonathan B. da R., seu irmão, trazia consigo, para expor à venda, fornecer e entregar a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 31 (trinta e uma) pedrinhas de crack, pesando, conjuntamente, 17g (dezessete gramas), e 52 (cinquenta e dois) pinos de cocaína, pesando, conjuntamente, 36g (trinta e seis gramas), substâncias entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica, conforme inclusos auto de apreensão e laudos...

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