Decisão Monocrática nº 50497362320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50497362320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001969716
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5049736-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Desa. ELISABETE CORREA HOEVELER

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS

AGRAVADO: PEDRO ANGELO MUNIZ DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

É INTEMPESTIVO O RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO ARTIGO 1.003, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO MESMO DIploma LEGAL.

NÃO CONHECIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face da PEDRO ANGELO MUNIZ DOS SANTOS, suspendeu a liminar expropriatória (Evento 15 da origem).

Nas suas razões a agravante alegou que o pagamento realizado pelo fiduciante no dia 10/08/2021, refere-se à parcela vencida em 15/06/2021. Aduziu que a falta de pagamento de qualquer parcela no prazo resulta no vencimento antecipado da dívida. Argumentou que o agravado não purgou a mora (na época do ajuizamento a integralidade da dívida era de R$ 27.355,78), e o pagamento de uma parcela não afasta a mora. Postulou o provimento do recurso.

Instada a agravante para esclarecer sobre a intempestividade do presente agravo de instrumento, renunciou ao dito prazo (Evento 10).

É o breve relatório.

Decido, forte no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

O presente agravo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. Senão vejamos.

No caso, a decisão agravada foi prolatada no Evento 15 dos autos originários. A intimação acerca do decisum teve início em 17-11-2021, findando em 07-12-2021, conforme se verifica no Evento 16 dos respectivos autos.

Manifestamente intempestivo o presente agravo de instrumento, portanto, o qual foi protocolado, neste grau recursal, em 17-03-2022 (Evento 1).

O fato de a agravante ter postulado a reconsideração da decisão agravada em nada altera o termo a quo da contagem do prazo, porquanto,...

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