Decisão Monocrática nº 50497362320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50497362320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001969716
13ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5049736-23.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A): Desa. ELISABETE CORREA HOEVELER
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
AGRAVADO: PEDRO ANGELO MUNIZ DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
É INTEMPESTIVO O RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO ARTIGO 1.003, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO MESMO DIploma LEGAL.
NÃO CONHECIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face da PEDRO ANGELO MUNIZ DOS SANTOS, suspendeu a liminar expropriatória (Evento 15 da origem).
Nas suas razões a agravante alegou que o pagamento realizado pelo fiduciante no dia 10/08/2021, refere-se à parcela vencida em 15/06/2021. Aduziu que a falta de pagamento de qualquer parcela no prazo resulta no vencimento antecipado da dívida. Argumentou que o agravado não purgou a mora (na época do ajuizamento a integralidade da dívida era de R$ 27.355,78), e o pagamento de uma parcela não afasta a mora. Postulou o provimento do recurso.
Instada a agravante para esclarecer sobre a intempestividade do presente agravo de instrumento, renunciou ao dito prazo (Evento 10).
É o breve relatório.
Decido, forte no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
O presente agravo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. Senão vejamos.
No caso, a decisão agravada foi prolatada no Evento 15 dos autos originários. A intimação acerca do decisum teve início em 17-11-2021, findando em 07-12-2021, conforme se verifica no Evento 16 dos respectivos autos.
Manifestamente intempestivo o presente agravo de instrumento, portanto, o qual foi protocolado, neste grau recursal, em 17-03-2022 (Evento 1).
O fato de a agravante ter postulado a reconsideração da decisão agravada em nada altera o termo a quo da contagem do prazo, porquanto,...
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