Decisão Monocrática nº 50499168420228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50499168420228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003459872
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5049916-84.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: ROGERIO SANTOS DA ROSA (AUTOR)

APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. PLATAFORMA ACORDO CERTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

Uma vez alegada a inexistência de relação contratual, não se pode exigir do demandante a prova negativa da não contratação. À ré cabia demonstrar que o requerente contraiu a dívida pela qual foi incluída no rol de inadimplentes, ônus do qual não se desincumbiu. Declarada a inexigibilidade da dívida.

Plataforma "Acordo Certo" não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes. Dano moral não configurado.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Adoto o relatório da sentença:

ROGÉRIO SANTOS DA ROSA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambas identificadas nos autos, pelos motivos a seguir expostos.

Alegou, em síntese, que foi inscrito no rol de inadimplentes de forma indevida pela requerida. Aduziu que além da inscrição ser indevida lhe causou abalo moral. Asseverou que nunca possuiu relação jurídica ou comercial com a empresa demandada, de modo que desconhece a existência de qualquer pendência financeira. Rogou pela inversão do ônus da prova com embasamento no Código de Defesa do Consumidor. Formulou pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que restasse determinado o cancelamento da restrição judicial determinada pela ré. Ao final, requereu a procedência da demanda. Acostou documentos (Evento 1).

Indeferida a antecipação de tutela e concedida a gratuidade da justiça à demandante (Evento 03).

Citada (Evento 07), a ré ofertou contestação (Evento 19).

Afirmou a inexistência de documento necessário à propositura da ação, qual seja, comprovante atualizado de residência. Sustentou que o débito do autor não se encontra registrado em cadastros de inadimplentes. Suscitou, a prescrição da pretensão da demandante. Afirmou a ausência de ato ilícito praticado pela empresa contestante. Postulou a improcedência da ação. Acostou documentos.

Houve réplica (Evento 13).

Sobreveio sentença julgando o feito improcedente, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária.

Inconformada, a parte autora apelou. Salientou que nenhuma prova foi anexada ao contrato de composição da dívida, não demonstrando também sequer a origem dos valores, não tendo nem faturas anexadas. Requereu a reforma da sentença, dando provimento ao recurso, julgando totalmente procedente a ação.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Foi o relatório.

Decido.

Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de demanda na qual o autor busca a reparação por danos morais decorrentes da inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito por dívida inexistente.

O nome do demandante foi cadastrado no "Acordo Certo" referente a um débito no valor de R$71,90 (setenta e um reais e noventa centavos), oriundo da empresa ré.

Uma vez alegada a inexistência de relação contratual, não se pode exigir do demandante a prova negativa da não contratação. À ré cabia demonstrar que o requerente contraiu a dívida objeto da ação, ônus do qual não se desincumbiu, pois deixou de comprovar a origem do débito.

As únicas informações trazidas foram telas sistêmicas que apontam a suposta dívida do autor, que ocorreu em 2003, afirmando que em 2005 o demandante efetuou acordo para quitação do débito e deixou uma parcela em aberto, no entanto, estas são insuficientes a demonstrar a efetiva regularidade da contratação.

Telas sistêmicas são provas produzidas unilateralmente e por isso não servem como meio de prova isolado, somente podem ser utilizadas a corroborar o conjunto probatório produzido, o que não ocorreu no caso em tela uma vez que nenhum documento foi colacionado ao feito.

Portanto, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe e consequentemente qualquer referência à dívida em sistemas de renegociação.

Inexistindo o débito, não há de se falar em prescrição.

Contudo, entendo ser indevido qualquer tipo de indenização por danos morais. A plataforma "Acordo Certo" é um meio de negociação de contas atrasadas e dívidas negativadas em que o consumidor se cadastra e realiza o acordo para quitação.

Desta forma, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome do autor no referido sistema eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes.

Neste sentido é o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CONTRATAÇÃO E ORIGEM DA DÍVIDA EVIDENCIADAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL MAS NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CADASTRO NÃO DISPONIBILIZADO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CARÁTER...

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