Decisão Monocrática nº 50499347820228210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023
Data de Julgamento | 02 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50499347820228210010 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003390445
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5049934-78.2022.8.21.0010/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049934-78.2022.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. PEDIDO DE DECISÃO JUDICIAL para Determinar ALTERAÇÃO DA forma de cobrança de financiamento IMOBILIÁRIO DO IMÓVEL RESIDENCIAL, PELO AGENTE FINANCEIRO (CEF). Inviabilidade.
No acordo de partilha, os apelantes pactuaram que o imóvel residencial ficaria com a divorcianda. Em que pesem os termos do ajuste, homologado judicialmente, não há amparo para a postulação de expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, determinando que proceda à alteração do modo de cobrança (de débito em conta para boleto bancário) e do pagante. O agente financeiro, o contratante vendedor/credor da Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária em Garantia, não foi parte no processo! Assim, alteração de contrato de financiamento é diligência que incumbe às próprias partes, junto ao agente financeiro, como decido na origem.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Cuida-se de apelação cível interposta por EDENILSON S.R. e EVANIR S.R. em face da sentença do evento 3, SENT1 dos autos da ação de divórcio consensual cumulada com partilha de bens, mediante a qual foi decretado o divórcio e homologados os termos do acordo.
Opostos embargos de declaração (evento 7, EMBDECL1), foram rejeitados (evento 9, DESPADEC1).
Sustentam que: (1) ingressaram com ação consensual, objetivando a decretação do divórcio e a partilha dos bens contraídos durante o matrimônio; (2) a sentença julgou procedente a decretação de divórcio, todavia não houve decisão acerca da expedição de ofício para a CEF, conforme requerido, para que fosse alterada a forma de cobrança do financiamento do apartamento, solicitando emissão em favor de EVANIR; (3) o magistrado fundamentou a decisão dos embargos no sentido de que eventuais diligências de alteração de contrato de financiamento incumbem às partes; (4) a Caixa Econômica Federal somente altera a forma contratual com decisão judicial e a expedição de ofício, o que restou indeferido pelo juízo. Requerem o provimento da apelação, para ser julgado...
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