Decisão Monocrática nº 50500510420198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 27-07-2022

Data de Julgamento27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50500510420198210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002474722
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5050051-04.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGENTE PENITENCIÁRIO. pretensão de revisão de atos de promoção por antiguidade e de eventuais vantagens pecuniárias. COMPETÊNCIA INTERNA.

Tratando-se de tema, cujo exame remete à matéria "servidor público", já que se refere aos critérios de promoção de agentes públicos vinculados à SUSEPE, mormente ao que se refere à promoção por antiguidade, não se insere na competência desta Câmara. Redistribuição a uma das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível, a teor do artigo 11, inciso II, “a”, da Resolução nº 01/98 deste Tribunal que se impõe. Precedentes.

COMPETÊNCIA DECLINADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso de apelação, nos autos da ação civil pública que lhe ajuíza o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face da sentença que, nos seguintes termos, julgou procedente o pedido (evento 78, SENT1):

Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para o fim de determinar ao requerido que revise, mediante processos administrativos individuais, em face de cada servidor promovido indevidamente, os atos de promoção por antiguidade nos termos ora decididos, bem como consolide eventuais vantagens pecuniárias, promovendo os servidores que foram preteridos na lista de promoções por antiguidade publicada pela SUSEPE em 21/12/2018.

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, face isenção, conforme o artigo 11, da lei nº 13.471/2010 devendo arcar, no entanto, com as despesas processuais, inclusive as relativas às diligências realizadas por Oficial de Justiça, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70038755864.

Deixo, entretanto, de fixar honorários advocatícios, porque a teor do art. 128, § 5º, II, 'a', da Constituição Federal de 1988, incabível a fixação de verba honorária em favor do Parquet.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Em suas razões, argumenta que a ação tem por objetivo rever as promoções por antiguidade ocorridas no quadro da SUSEPE, em 21 de dezembro de 2018, ao fundamento de que obedeceu a critérios que posteriormente foram considerados incompatíveis com a Constituição Federal pela própria Procuradoria-Geral do Estado no Parecer PGE nº 17.806/19, mormente com relação às promoções por antiguidade, ao fundamento de que a interpretação conferida pela SUSEPE aos termos do Decreto nº 54.296/2018, autorizou a contabilização, como critério de desempate de tempo de efetivo serviço em atividade de segurança pública, do período averbado nas Forças Armadas. Refere que a orientação traçada no Parecer PGE nº 17.806/19, não atingiu atos pretéritos, ou seja, não determinou fossem revisadas as promoções. Refere que as promoções posteriores, no âmbito da SUSEPE, realizaram-se com base em listas de antiguidade, em conformidade com a interpretação dada pelo órgão responsável pela consultoria jurídica do Estado. Opõe-se à assertiva de que o critério de desempate utilizado feriu os princípios da legalidade ou da isonomia, referindo que a promoção dos servidores vinculados à SUSEPE tem previsão normativa no art. 14 e seguintes da Lei Complementar 13.259/09, o que foi observado. Cita precedentes do Tribunal de Justiça acerca do tema, em especial o recurso de apelação n. 70084406073, da Terceira Câmara Cível, onde teria se acertado a ausência de ilegalidade na utilização do tempo de serviço prestado ao exército como critério de desempate. Pede provimento.

São apresentadas contrarrazões.

Vêm os autos à conclusão.

É o breve relatório.

Cabível o julgamento monocrático, sendo hipótese de declinação de competência.

Versam os autos sobre pedido de revisão de promoções por antiguidade ocorridas no quadro da SUSEPE, em 21 de dezembro de 2018, que obedeceu a critérios que, posteriormente, foram considerados incompatíveis com a lei e a Constituição Federal pela própria Procuradoria-Geral do Estado, sem que o Poder Executivo tivesse adotado providências para anular os atos impugnados. Tais fatos reclamaram o exame do Decreto nº 54.296/2018, que autorizou a contabilização, como critério de desempate de tempo de efetivo serviço em atividade de segurança pública, do período averbado nas Forças Armadas, em cotejo com a orientação traçada no Parecer PGE nº 17.806/19.

De acordo com entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, o critério balizador da competência recursal é determinado pelo conteúdo da petição inicial, onde se estabelecem os limites da lide no pedido e na causa de pedir.

Nesse norte, vê-se que a questão é ínsita à matéria "servidor público", pois, como visto, a pretensão diz com a revisão de critérios de promoção de agentes públicos vinculados à SUSEPE, mormente ao que se refere à promoção por antiguidade.

Por tal razão, inclusive, é que o Estado, em suas razões recursais, faz menção expressa a julgado oriundo da Colenda Terceira Câmara Cível, de relatoria do e. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, assim ementado:

SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ADOÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELANTE BENEFICIÁRIO DA AJG. DESNECESSIDADE DE PREPARO RECURSAL. 1. O apelante teve o benefício da AJG concedido por meio de decisão monocrática proferida no AgInst nº 70083172445, razão pela qual o recurso de apelação deve ser conhecido sem a necessidade de preparo. 2. O art. 142 da CF-88, é taxativo no sentido de que “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”, o que já evidencia, de plano, que a atividade de segurança pública abrange as Forças Armadas, especialmente o serviço militar obrigatório. 3. A promoção por antiguidade do agente penitenciário está previsto no art. 19 da LC-RS nº 13.259/2009, que trata do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários – Susepe –, e regulado pelo Dec-RS nº 54.296/2018, cujo art. 9º estabelece que nas listas de antiguidade constará o nome do servidor em ordem decrescente, considerando o tempo de exercício no grau, o tempo de serviço na Superintendência dos Serviços Penitenciários e o tempo de efetivo serviço. 4. O § 3º do art. 9º do Dec-RS nº 54.296/2018 também é claro ao restringir as hipóteses de contagem de tempo de serviço fora da SUSEPE às atividades intrinsecamente ligadas à segurança pública, na forma do disposto no art. 144 da CF-88. 5. Por isso, não há como falar em...

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