Decisão Monocrática nº 50501027820208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 20-01-2021

Data de Julgamento20 Janeiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50501027820208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000513386
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050102-78.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: DIANA DOS SANTOS BENITES (IMPETRANTE)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. NATUREZA JURÍDICA. VGBL.

Não incide ITCMD sobre os valores relativos à previdência privada - VGBL - porquanto não integram a herança, pois ostentam natureza de seguro. Art. 794 do Código Civil. Precedentes do STJ.

Recurso desprovido. Sentença confirmada em remessa necessária.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. DIANA DOS SANTOS BENITES, SAMANTA DOS SANTOS BENITES e ZULEICA DE FATIMA TEIXEIRA DOS SANTOS, impetraram mandado de segurança, em 12 de agosto de 2020, contra o SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL para impedir a cobrança de ITCMD sobre os valores auferidos no plano "Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL".

Para tanto, alegaram que (I) os planos de previdência privada não se submetem à tributação de ITCMD, pois não configuram bens transmitidos a título de herança, mas de verbas com natureza securitária, (II) o "Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL" é classificado como seguro de pessoa, conforme conceito definido pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, (III) o valor do seguro é transmitido diretamente aos beneficiários sem a necessidade de comunicação no inventário e, por consequência, não configura hipótese de fato gerador para incidência de ITCMD e (IV) é ilegal a determinação de inclusão do benefício oriundo do VGBL no rol de bens deixados pelo de cujus, além da ordem acarretar prejuízo ao andamento do inventário extrajudicial.

Na decisão do evento 8, a MM. Juíza a quo deferiu a medida liminar para autorizar "o prosseguimento da DIT n. 976097 sem a inclusão dos valores referentes ao seguro VGBL existente em nome do inventariado".

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL requereu sua habilitação nos autos (processo originário - evento 18 -PET1 ).

Notificada, a autoridade coatora prestou informações. Esclareceu que (I) se aplica a regra do artigo 794 do Código Civil às indenizações decorrentes de contrato de seguro de vida ou acidentes pessoais para o caso de morte, o que não se confunde com plano de seguro com cobertura por sobrevivência, como, por exemplo, o VGBL, (II) o artigo 2º da Lei nº 8.821/89 estipula como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação a qualquer título, sendo alcançada a totalidade do patrimônio do de cujus, (III) inexiste disponibilidade financeira sobre o capital segurado na hipótese de seguro de vida e/ou de acidentes pessoais e, diferentemente, o VGBL remunera o próprio segurado, em razão de sua sobrevivência ao período de contratação firmado, tratando-se de verdadeira aplicação financeira e (IV) é dever da Receita Estadual exigir a inclusão na DIT de todos os bens, não podendo certificar o pagamento enquanto é de seu conhecimento a omissão parcial dos bens.

O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (processo originário – evento 20 - PROMOÇÃO1).

Na sentença, a MM. Juíza a quo concedeu a segurança (processo originário – evento 26 - SENT1).

Inconformado, tempestivamente, apela o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Alega que (I) os valores oriundos do VGBL representam o acúmulo de patrimônio decorrente de aplicações em fundo de investimento administrado por instituições financeiras ou seguradoras, motivo pelo qual não se aplica o disposto no artigo 794 do Código Civil, (II) o artigo 155, inciso I, da Constituição da República, outorgou competência aos Estados para a instituição do ITCD, de forma que há subsunção da hipótese de incidência à norma legal, conforme dicção do artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.821/89 e (III) a legislação estadual se refere a "valores, de qualquer natureza", motivo pelo qual o recebimento de valores oriundos do VGLB é hipótese de incidência do ITCMD.

Apresentadas as contrarrazões foram os autos remetidos a este Tribunal. Encaminhados os autos ao Ministério Público, a ilustre Procuradora de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida, de modo que não podem ser enquadrados como herança." (REsp Nº 1.676.801/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 18/02/2019, DJe 22/02/2019).

Assim, não se constituindo em herança o valor oriundo do VGBL, pois ostenta natureza de seguro de vida, nos termos do artigo 794 do Código Civil, não se está diante de hipótese de incidência do ITCMD, nos termos do artigo 2º, inciso II da Lei Estadual 8.821/89.

A esse propósito, citam-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). DISPENSA DE COLAÇÃO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que o Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pela falecida, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores recebidos, decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesse sentido: REsp 1.132.925/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 06/11/2013; REsp...

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