Decisão Monocrática nº 50501577620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 03-03-2023

Data de Julgamento03 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo50501577620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003392315
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5050157-76.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

IMPETRANTE: ROBERTA TOTTI LONGARAY

IMPETRADO: 2º JUÍZO DO JEFAZ ADJUNTO À 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA DE PORTO ALEGRE. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. declinação da competência - RESOLUÇÕES NºS. 02/2005 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRS E 837/2010 DO COMAG.

Evidenciada a competência das Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento do presente mandado de segurança, impetrado contra ato de Juiz do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de PORTO ALEGRE, consoante a disciplina das Res. nº 02/2005 do Órgão Especial deste Tribunal - dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais -; e Res. nº 837/2010, do Conselho da Magistratura - COMAG.

Precedentes do e. STF, e. STJ e deste TJRS.

Competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTA TOTTI LONGARAY, contra ato judicial do 2º JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ADJUNTO À 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FOTO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE.

A impetrante aduz a ilegalidade e teratologia na decisão de determinação da emenda à inicial para a inclusão da União no polo passivo da demanda, haja vista a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação do serviços de saúde, consoante o Tema 793 do e. STF.

Requer a concessão do efeito suspensivo. E, ao final, a concessão da ordem de segurança, no sentido da nulidade da decisão hostilizada - 1.1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A questão reside na ilegalidade e teratologia na decisão de determinação da emenda à inicial para a inclusão da União no polo passivo da demanda, haja vista a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação do serviços de saúde, consoante o Tema 793 do e. STF.

Contudo, questão prejudicial obsta o exame do mérito nesta 3ª Câmara Cível, senão vejamos.

Sobre a competência dos Grupos Cíveis e das suas Câmaras Separadas deste Tribunal para a apreciação de mandados de segurança, o art. 17, inciso I, b, e art. 20, inciso I, a, do Regimento Interno do TJRS, verbis:

Art. 17. Aos Grupos Cíveis compete:

I – processar e julgar:

a) as ações rescisórias de julgados das Câmaras Separadas e as rescisórias dos seus próprios julgados;

b) os mandados de segurança contra condutas administrativas, os “habeas data” e os mandados de injunção contra atos ou omissões:

– do Conselho da Magistratura ou de seu Presidente e das Comissões de Concursos e do Conselho de Recursos Administrativos e de seus Presidentes;

– do Corregedor-Geral da Justiça;

– dos Secretários de Estado;

– do Procurador-Geral da Justiça, do Colégio de Procuradores e de seu Órgão Especial, do Conselho Superior do Ministério Público, do Corregedor-Geral do Ministério Público e da Comissão de Concurso para o cargo de Promotor de Justiça;

– do Procurador-Geral do Estado e da Comissão de Concurso para o cargo de Procurador do Estado;

– do Tribunal de Contas e de seu Presidente e da Comissão de Concurso para o cargo de Auditor;

– das Comissões da Assembleia Legislativa e respectivos Presidentes;

– das Câmaras Separadas.

c) a restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência;

d) a execução das sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência;

e) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento;

f) as ações rescisórias com decisão não unânime quando o resultado for a rescisão da sentença.

(...)

Art. 20. Compete, ainda, às Câmaras Separadas:

I – processar e julgar:

a) os mandados de segurança e “habeas corpus” contra atos dos Juízes de primeiro grau e membros do Ministério Público;

(...)

(grifei e sublinhei)

No ponto, a regra contida no art. 1º, da Resolução nº 02/2005, do Tribunal Pleno desta Corte - a qual dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais -, combinado com o art. 4º, da Resolução nº 837/2010, do Conselho da Magistratura, verbis:

RESOLUÇÃO Nº 02/2005, Tribunal Pleno:

ART. 1º HAVERÁ NA COMARCA DA CAPITAL, TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS-CORPUS E DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS DE TODAS AS COMARCAS, BEM COMO OUTRAS AÇÕES OU RECURSOS QUE A LEI LHES ATRIBUIR COMPETÊNCIA.

RESOLUÇÃO Nº 837/2010-COMAG:

ART. 4º A ATUAL 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL FICA TRANSFORMADA EM TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, A SER INSTALADA NO FORO REGIONAL DA TRISTEZA, COM AUTORIZAÇÃO DE PREENCHIMENTO IMEDIATO DE TRÊS CARGOS DE ASSESSOR PARA CADA UMA DAS RELATORIAS.

(grifei)

E o julgamento do RE nº 586789, em sede de repercussão geral, pelo e. Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados.

II – Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso.

III – Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo.

IV - Recurso extraordinário desprovido.
(RE 586789, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012 RTJ VOL-00223-01 PP-00590)

(grifei)

No mesmo norte, o enunciado da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

Súmula 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

E a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. SÚMULA N. 376 DO STJ. RESOLUÇÃO N. 03/2012-OE/TJRS. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 70084140177, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 28-04-2020)

(grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. Conforme enunciado da Súmula nº 376 do STJ, a competência para analisar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão do juiz do Juizado Especial é das Turmas Recursais. Precedentes jurisprudenciais. COMPETÊNCIA DECLINADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 70083941914, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 10-03-2020)

(grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO. TRÂNSITO. AUTORIDADE COATORA. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. Compete à Turma Recursal da Fazenda Pública a análise do mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de Direito no exercício de atividade jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública. Aplicação do verbete n. 376 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e da Resolução n. 03/2012 do Órgão Especial desta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Cível,...

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