Decisão Monocrática nº 50502767120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-03-2022

Data de Julgamento18 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50502767120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001917605
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5050276-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PROCESSUAL CIVIL. decretada revelia, face intempestividade da contestação. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que decretou a revelia do réu, face entendimento pela intempestividade da contestação, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 44).

Vistos.

Cabível o reconhecimento da intempestividade da contestação apresentada pelo requerido.

Isso porque o prazo para contestação iniciou-se em 28/09/2021 (evento 19), encerrando-se em 19/10/2021.

Ocorre que a contestação foi apresentada em 09/11/2021 (evento 32), sendo, portanto, intempestiva.

Às partes para que se manifestem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e fundamentando a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento.

Caso tenham sido juntados documentos com a réplica, nesse mesmo prazo, deverá a parte requerida ter vista.

Havendo postulação de prova testemunhal, deverão desde já apresentar o rol de testemunhas e informar os fatos que pretendem provar com a(s) inquirição(ões).

Ademais, deverá ser informado o CPF das testemunhas bem como, o endereço completo com CEP a fim de garantir o cumprimento da audiência.

Deverão observar, ainda, caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, que são impedidos de depor, a teor do disposto no artigo 447, § 2º, inciso I, do CPC, "o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter por outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito".

Assim, caso sejam arroladas pessoas que se enquadrem nessa hipótese, deverá ser apresentada, junto com o rol, justificativa para que se abra exceção ao impedimento, sob pena de, constatando-se o impedimento posteriormente, ser dispensada a inquirição, ainda que já em audiência.

Destaco que, considerada a legislação de regência, os requerimentos de produção de provas serão analisados em função de sua efetiva utilidade para o deslinde do feito.

Assim, postulações não justificadas não serão admitidas.

Após, voltem conclusos.

Diligências legais.

Insurge-se o agravante/réu contra a decisão que considerou intempestiva a contestação, argumentando que réu é assistido pela Defensoria Pública, devendo ser considerado 30 (trinta) dias úteis de prazo para apresentar contestação. Dessa forma, considerando que o prazo iniciou-se em 28/09/2021, passados 30 (trinta) dias úteis, encerrou-se no dia 10/11/2021. Portanto, uma vez que a contestação foi apresentada no dia 09/11/2021, ao 29º dia útil da contagem de prazo, tempestiva a contestação.

Destaca o grave risco a que será exposto o resultado útil do processo, uma vez que, mantendo a decisão judicial nos termos em que prolatada, incorrerá o agravante, equivocadamente, no disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Dessa forma, desde já, pugna pela reforma do despacho supramencionado.

Diante do exposto, requer que seja deferido o benefício constitucional da justiça gratuita, por ser pessoa pobre, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e Lei nº 1.060/50, motivo pelo qual se encontra assistido pela Defensoria Pública; seja concedido o efeito suspensivo à decisão recorrida; e, ao final provido o recurso para reformar a decisão que decretou a intempestividade da contestação e, em consequência, o levantamento da revelia, uma vez que a peça foi protocolada dentro do prazo legal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, sobre a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, deve-se antes atentar para a questão envolvendo o rol elencado no art. 1.015 do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de...

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