Decisão Monocrática nº 50502998020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50502998020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003390134
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5050299-80.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio Qualificado

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. EQUIPARAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORTES INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INTERNAÇÃO INDEFERIDA POR existir decisão em outro processo determinando a medida por ato infracional diverso. Descabimento. necessidade e adequação da internação devem ser avaliadas segundo as peculiaridades fáticas e processuais de cada ato imputado ao adolescente. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA.

Havendo fortes indícios da materialidade e autoria de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, cabível o deferimento da internação provisória, adequada à gravidade do fato e às condições pessoais do adolescente infrator, que possui antecedentes infracionais, em observância ao disposto no art. 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A decretação de internação provisória do adolescente por outro ato infracional, determinada nos autos do processo n. 5027939- 02.2023.8.21.0001, que tramita no Juízo da 4ª Vara do Juizado da Infância e Juventude do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, não impede a adoção da medida neste processo, porquanto deve ser avaliada a necessidade e adequação da internação segundo as peculiaridades fáticas e processuais de cada ato imputado ao adolescente.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe agravo de instrumento diante da decisão de Evento 41, proferida nos autos da "Representação" movida em face de RENÃ C. DA R. e MARLON L. DA S., lançada nos seguintes termos:

Vistos.

Sobreveio promoção do Ministério Público requerendo a internação provisória do adolescente RENÃ C. DA R. (evento 39, PROMOÇÃO1).

Compulsando os autos do processo 5027939- 02.2023.8.21.0001, que tramita no Juízo da 4ª Vara do Juizado da Infância e Juventude do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, verifico que recentemente foi decretada internação provisória de RENÃ C. DA R. naqueles autos, razão pela qual indefiro o pedido de internação do adolescente neste feito, como requerido pelo Ministério Público, ponderando que não verifico a necessidade de dupla decretação de medida privativa da liberdade, em caráter provisório.

Acrescento que, em sendo aplicada MSE de internação em sentença, poderá ser antecipada a execução, evidenciando-se a necessidade de privação da liberdade.

Ressalto, ainda, que já foi designada audiência de apresentação no presente feito, nos termos do despacho do evento 32, DESPADEC1.

Requisite-se o adolescente.

Intime-se.

Diligências legais.

Em suas razões (Evento 1), aduz, a internação provisória do adolescente revela-se necessária, ante a gravidade do ato infracional praticado, equiparado ao crime de homicídio, cometido em via pública, em local com muita movimentação de pessoas, motivado por vingança.

Afirma que os indícios de autoria e materialidade são suficientes para demonstrar a adequação da medida de internação.

Destaca que, comprovado o sério e efetivo envolvimento do representado em ato infracional gravíssimo e de extrema violência, que atenta contra a vida, a internação provisória se afigura necessária, para manutenção da ordem pública.

Enfatiza o envolvimento do adolescente em outros atos infracionais, o que denota o perfil perigoso e indica a possível reiteração da conduta, caso ações não sejam tomadas para mantê-lo longe de facções.

Sustenta que o adolescente não mantém vínculos com familiares e estava em local desconhecido até ter sido internado, mantendo vínculo apenas com as facções em que atua.

Conclui salientando que o adolescente estaria mais bem protegido acaso internado do que nas ruas, onde já demonstrou agir despreocupadamente.

Colaciona jurisprudência que entende favorável a sua pretensão.

Pede o provimento do recurso para decretar a internação provisória do adolescente.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, o Ministério Público ofereceu representação contra RENÃ C. DA R. e MARLON L. DA S. cumulada com pedido de decretação de internação provisória, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, constando da inicial o seguinte (Evento 1 - Petição Inicial 1):

No dia 09 de setembro de 2022, por volta das 18h30min, em via pública, na Rua Henrique Pancada, próximo ao número 656, do Bar TJ4 ou Duas Estações, bairro Lagoa, neste Município, os representados, RENÃ C. DA R. e MARLON L. DA S., em comunhão de esforços e conjugação de vontades, fazendo uso de arma de fogo, mataram a vítima Lukas P. R., com alcunha de Gogonha, por instrumento perfuro-contundente, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial nº 232065/2022 e no Auto de Necropsia (ainda a ser juntado) e na certidão de óbito, que ensejaram a causa da morte “choque neurogênico e hipovolêmico consecutivo a ferimento de arma de fogo, homicídio, houve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT