Decisão Monocrática nº 50503607220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50503607220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002359320
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5050360-72.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação de investigação de paternidade. ÓBITO DO AGRAVANTE. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO RECURSAL ESVAZIADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por V.E.P., inconformado com a decisão, que nos autos da Ação de Investigação de Paternidade, restou proferida nos seguintes termos:

"Vistos.

Em que pese outrora o exequente tenha acenado para a realização de ajuste com o executado (Evento 57), após a manifestação contrária do Ministério Público (Evento 62), aquela intenção não mais persiste, é o que se vê da manifestação do Evento 73.

Mesmo com o pagamento de R$15.000,00, ainda existe um saldo de mais de 40% do débito alimentar. E há que se ponderar que o exequente desistiu do acordo.

Daí que não se pode acolher a alegação do executado (Evento 72), de que o melhor interesse da criança foi atendido.

Não se discute a possibilidade de as partes (na hipótese, os genitores) acordarem sobre os alimentos pretéritos, pois nada impede que ele deixe exigir tais alimentos. O que é irrenunciável é o direito de alimentos presentes e futuros (artigo 1.707 do Código Civil).

Ocorre que na hipótese em comento o credor aceitou pagamento parcial conferindo quitação integral da dívida, desistiu da avença e há penhora nos autos capaz de saldar o saldo remanescente (Evento 3 - PROCJUDIC8, página 41).

Demais disso, como bem ressaltou o Parquet, o próprio executado propôs o quitação integral do débito: "pagamento de R$ 5.000,00 à vista e o restante em parcelas de R$500,00 mensais até integral quitação", conforme verifica-se da certidão da Oficiala de Justiça (Evento 46), o que leva a crer que o devedor dispõe de condições para efetuar o pagamento dos alimentos em atraso.

Diante do exposto, NÃO HOMOLOGO o ajuste anteriormente mencionado pelas partes.

Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

Em seguida, remetam-se à Contadoria, para atualização do débito, à vista do pagamento parcial (Evento 57).

Na sequência, intime-se o executado para pagamento ou realização...

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