Decisão Monocrática nº 50504331020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50504331020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003389877
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5050433-10.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. impugnação à EXECUÇÃO DE ALIMENTOS/RITO PRISÃO. PEDIDOs NÃO ANALISADOs PELO JUÍZO NO 1º GRAU. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Não se conhece de pedidos, cujas matérias não foram analisadas pelo Juízo do 1º grau, sob pena de supressão de instância.

DECISÃO QUE DETERMINA REMESSA AO CONTADOR judicial PARA correto CÁLCULO DA EXECUÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 1001 DO CPC.

O pronunciamento judicial que determina remessa ao contador judicial para correta apuração do valor devido, é irrecorrível por se tratar de despacho de mero expediente.

Inteligência do artigo 1.001 do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da EXECUÇÃO DE ALIMENTOS/RITO PRISÃO, diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 83):

Vistos.

Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a cobrança de valores devidos a título de alimentos, pelo rito da Prisão.

Em exame deste feito em conjunto com os apensos, verifico que a guarda provisória de Nycollas, foi judicial deferida ao Pai nesta data, nos autos da ação nº 50043275220228210039, bem como, em liminar, foi o genitor exonerado do pagamento de alimentos em favor do filho Nycollas e reduzido os alimentos que agora serão pagos somente à filha Natalye, conforme decisão prolatada nos autos nº 5004328-37.2022.8.21.0039.

Desse modo, como o acordo que ajustou os alimentos para os filhos, originalmente, não regulou de modo induvidoso que os alimentos foram fixados intuitu personae, logo estão arbitrados intuitu familiae, podendo ser cobrados por apenas um dos alimentandos.

Desse modo, perfeitamente possível a cobrança dos alimentos em atraso, uma vez que a redução dos alimentos, de forma provisória, não retroage.

Desse modo para a correta apuração do valor devido, proceda-se o cálculo pela Contadoria Judicial, considerando o valor indicado na inicial (Setembro/2021 até janeiro/2023), descontados os valores comprovadamente pagos pelo executado no período, se houver.

Após, do cálculo, intimem-se as partes, sendo que o executado para o pagamento em três dias, sob pena de prisão.

Cumpra-se.

Em suas razões, inicialmente, destaca que se o crédito é de ambos os filhos, o eventual pagamento da dívida por depósito na conta da mãe, trará severos prejuízos para o adolescente Nycollas, que ficará sem receber sua parte,ou seja, o credor Nycollas suportará os efeitos negativos de uma dívida em que ele é o credor.

Defende pretensão de pagar diretamente para o filho Nycollas a proporção do crédito dele, a possibilitar pagamento de professores particulares para ajudar nos estudos de menor.

Adverte que há cobrança em duplicidade, referindo que o próprio adolescente Nycollas relatou que (1) muita vezes seu pai pagava a pensão e não solicitava o recibo, (2) então, sua mãe, após receber o pagamento, “dava uma gargalhada” na frente dos filhos, comentando sobre sua opção de cobrar judicialmente, em duplicidade, os valores já recebidos.

Ante o exposto, REQUER o agravante o recebimento do presente em seu duplo efeito, bem como seu posterior provimento no sentido de: a) Se autorizar a produção de prova testemunhal, na...

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