Decisão Monocrática nº 50504906220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50504906220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002438713
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5050490-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO "A QUO". ÓBITO SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

O falecimento superveniente da parte autora em ação de dispensação de medicamento acarreta a perda do objeto do recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência postulado na exordial.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA LANÇADA COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos (evento 22, PARECER1), “verbis”:

"Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE TORRES, de decisão (evento 27 dos autos nº 5007403-19.2021.8.21.0072) que deferiu a tutela de urgência, em ação ajuizada por ARTHUR DA ROSA SILVEIRA, em que pretende o fornecimento do tratamento descrito na inicial.

Em razões, o agravante afirma que as necessidades do autor não são diferentes de uma pessoa comum, não havendo situação grave a ensejar o deferimento da tutela de urgência. Assim, requer o provimento do recurso (evento 01).

O recurso foi recebido, sendo deferido, parcialmente, o efeito suspensivo, com a determinação da realização de prova pericial e estudo social (evento 05).

Intimado, o agravado juntou contrarrazões (eventos 11 e 19)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, inciso III, do CPC.

Com a irresignação manejada, a parte agravante colimava a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência postulada nos autos da ação ordinária de dispensação de medicamento ajuizada por ANA P. D. S. R. e ARTHUR D. R. S....

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