Decisão Monocrática nº 50504906220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 13-07-2022
Data de Julgamento | 13 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50504906220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002438713
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5050490-62.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar
RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO "A QUO". ÓBITO SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
O falecimento superveniente da parte autora em ação de dispensação de medicamento acarreta a perda do objeto do recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência postulado na exordial.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA LANÇADA COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos (evento 22, PARECER1), “verbis”:
"Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE TORRES, de decisão (evento 27 dos autos nº 5007403-19.2021.8.21.0072) que deferiu a tutela de urgência, em ação ajuizada por ARTHUR DA ROSA SILVEIRA, em que pretende o fornecimento do tratamento descrito na inicial.
Em razões, o agravante afirma que as necessidades do autor não são diferentes de uma pessoa comum, não havendo situação grave a ensejar o deferimento da tutela de urgência. Assim, requer o provimento do recurso (evento 01).
O recurso foi recebido, sendo deferido, parcialmente, o efeito suspensivo, com a determinação da realização de prova pericial e estudo social (evento 05).
Intimado, o agravado juntou contrarrazões (eventos 11 e 19)."
A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2 - O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, inciso III, do CPC.
Com a irresignação manejada, a parte agravante colimava a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência postulada nos autos da ação ordinária de dispensação de medicamento ajuizada por ANA P. D. S. R. e ARTHUR D. R. S....
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