Decisão Monocrática nº 50505893220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 25-04-2022

Data de Julgamento25 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50505893220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002064656
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5050589-32.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004478-66.2021.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ACORDO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, INC. iii, DO CPC.

AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Na origem, tramita ação de guarda, cumulada com pedido de alimentos e regulamentação de visitas., em que contendem ANA M. T. D. R. P. (autor) e SOCRATES P. S. (réu).

No evento 34 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde o magistrado determinou a inclusão na pensão do auxílio pré-escolar recebido pelo demandado e fixou os alimentos provisórios em favor do filho dos litigantes em 30% da renda líquida daquele.

Em resumo, alega o agravante/réu; (1) sempre prestou auxílio ao filho; (2) pagava espontaneamente para o infante o valor de R$ 600,00, equivalente a 20,26% de sua renda; (3) o valor fixado, somado ao auxílio pré-escola, chega a R$ 1.225,96, que é exorbitante considerando as necessidades do beneficiário, que conta 1 ano e 10 meses; (4) não tem condições financeiras para pagar a importância estipulada.

Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, ao final, a reforma da decisão agravada, mantendo os alimentos provisórios em R$ 600,00.

Foi indeferido o o pedido de efeitos suspensivo e, em antecipação de tutela recursal, fixado encargo alimentar em 20% da renda líquida (bruto menos IR, previdência social e auxílio pré-escola) do agravante, mantida a obrigação de repasse do auxílio pré-escola.

Contrarrazões no evento 11.

O parecer é pelo não conhecimento, por prejudicado.

2. Diante do acordo celebrado perante o CEJUSC de Alegrete, pelo qual as partes estipularam o valor dos alimentos a serem pagos pelo agravante ao agravado (evento 51, TERMOAUD1), resta prejudicado o exame deste recurso.

3. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por prejudicado.



Documento assinado eletronicamente por LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Desembargador Relator,...

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