Decisão Monocrática nº 50505893220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 25-04-2022
Data de Julgamento | 25 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50505893220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002064656
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5050589-32.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004478-66.2021.8.21.0002/RS
TIPO DE AÇÃO: Capacidade
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ACORDO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, INC. iii, DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Na origem, tramita ação de guarda, cumulada com pedido de alimentos e regulamentação de visitas., em que contendem ANA M. T. D. R. P. (autor) e SOCRATES P. S. (réu).
No evento 34 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde o magistrado determinou a inclusão na pensão do auxílio pré-escolar recebido pelo demandado e fixou os alimentos provisórios em favor do filho dos litigantes em 30% da renda líquida daquele.
Em resumo, alega o agravante/réu; (1) sempre prestou auxílio ao filho; (2) pagava espontaneamente para o infante o valor de R$ 600,00, equivalente a 20,26% de sua renda; (3) o valor fixado, somado ao auxílio pré-escola, chega a R$ 1.225,96, que é exorbitante considerando as necessidades do beneficiário, que conta 1 ano e 10 meses; (4) não tem condições financeiras para pagar a importância estipulada.
Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, ao final, a reforma da decisão agravada, mantendo os alimentos provisórios em R$ 600,00.
Foi indeferido o o pedido de efeitos suspensivo e, em antecipação de tutela recursal, fixado encargo alimentar em 20% da renda líquida (bruto menos IR, previdência social e auxílio pré-escola) do agravante, mantida a obrigação de repasse do auxílio pré-escola.
Contrarrazões no evento 11.
O parecer é pelo não conhecimento, por prejudicado.
2. Diante do acordo celebrado perante o CEJUSC de Alegrete, pelo qual as partes estipularam o valor dos alimentos a serem pagos pelo agravante ao agravado (evento 51, TERMOAUD1), resta prejudicado o exame deste recurso.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por prejudicado.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Desembargador Relator,...
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