Decisão Monocrática nº 50506274420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-03-2022

Data de Julgamento18 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50506274420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001921496
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5050627-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação Judicial

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA QUE O INVENTARIANTE POSSA dar adequada continuidade à atividade empresarial de empresa da qual o "de cujus" era sócio majoritário, inclusive com a alienação de bens da empresa para o pagamento de dívidas da própria pessoa jurídica. FIXADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.

A autorização para que os herdeiros possam bem desempenhar e dar adequada continuidade à atividade empresarial de empresa da qual o "de cujus" era sócio majoritário, inclusive com a alienação de bens da empresa para o pagamento de dívidas da própria pessoa jurídica, envolve questão sucessória, a atrair a competência do Juízo da Vara de Família e Sucessões.

Precedentes TJRS.

Conflito de competência desacolhido liminarmente.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Efetuo o julgamento monocrático para julgar improcedente o presente conflito de competência, declarando competente o eminente juízo suscitado, observada a orientação do STJ e deste Tribunal de Justiça a respeito do tema.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO (Evento 21 dos autos na origem) em face do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO (Evento 10 dos autos na origem) nos autos do pedido de alvará judicial ajuizado pelo filho e inventariante ALISON LUAN G., inventário extrajudicial em curso (documentos 7, 8 e 13 do Evento 1 dos autos na origem), e por JULIA M. P., sócia remanescente da empresa ELTON CARGAS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ sob o nº 03.246.977/0001-8 (documentos 6 e 15 do Evento 1 dos autos na origem), da qual era sócio majoritário o "de cujus" Elton Elias G., óbito ocorrido em 30/12/2020 (documento 4 do Evento 1 dos autos na origem), requerendo fosse deferida autorização judicial para permitir que os autores "passem a exercer os direitos e as obrigações para o bom e fiel desempenho da referida atividade" e possam alienar 2 bens da referida pessoa jurídica para o pagamento de dívidas da empresa.

O exame do processo revela que foi distribuído em 02/02/2022, por sorteio, ao JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO, tendo sido declinada a competência para uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca, decisão assim lançada (Evento 10 dos autos na origem):

"Vistos os autos.

Tratando-se de pretensão de alvará para venda de bens que compõem o patrimônio de pessoa falecida, a competência para decisão é de uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca, pois a questão diz respeito a direito sucessório.

Diante do exposto, declino a competência para uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca.

Int.-se.

Diligências Legais."

Redistribuído o processo ao JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO, foi suscitado o conflito de competência, decisão de seguinte teor (Evento 21 dos autos na origem):

"Vistos.

Trata-se de ação de alvará em que Alison, inventariante dos bens de Elton, e Julia, pretendem a venda de bens da sociedade empresária ELTON CARGAS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ sob o nº 03.246.977/0001-8.

Em processo anterior sobre o mesmo tema (50211041220218210019), decidi:

"Vistos.

Trata-se de pedido de expedição de “ALVARÁ JUDICIAL” formulado pelo inventariante ALISON LUAN G., em representação ao Espólio de Elton Elias G..

Narra ser herdeiro e inventariante no inventário extrajudicial de Elton e que pretende vender, de forma antecipada, dois veículos a serem herdados: um Caminhão Volkswagem 9-160, ano 2013/2013, placa FFA2892, avaliado em R$146.213,00 e um Caminhão Volkswagem 10.160, a Diesel, placa IVZ5327, avaliado em R$158.974,00. Refere que as vendas são motivadas por necessidades econômico-financeiras. Informa que a empresa ELTON CARGAS E TRANSPORTES LTDA, CNPJ sob o nº 03.246.977/0001-8, possui dívidas, que serão pagas com o produto da venda. Diz que há consenso entre os herdeiros. Pede a gratuidade da justiça e a expedição do alvará, autorizando inventariante a exercer os direitos e as obrigações da atividade empresária, permitindo a venda dos veículos referidos (evento 1).

Indeferida a gratuidade da justiça (evento 08), a parte requerente recolhe as custas processuais iniciais (evento 12).

Juntados o contrato social, certidão de óbito de Elton e declaração de concordância dos demais herdeiros (evento 17).

Vêm os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do parágrafo único do art. 725, do CPC, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna.

Sobre esse ponto, sempre oportuna a lição doutrinária do jubilado Desembargador José Maria Rosa Tesheiner (in Jurisdição Voluntária, Rio de Janeiro, Aide, 1992, p 51): (…) "Em primeiro lugar, deve-se atentar para o fato de que tal faculdade não quer significar permissão de praticar ilegalidade. Em segundo lugar, o abandono do critério de legalidade estrita só se pode verificar quando não fira direitos subjetivos dos interessados. Em consequência, a conclusão a que se chega é que o abrandamento da legalidade estrita só é autorizado nos caso de se permitir ou de se determinar prática, sem a formalidade que não lhe seja da essência, ou melhor dizendo, que não se integre na substância do ato".

No caso de autorização de venda de bem do espólio, importante registrar que somente se justifica quando demonstrada a necessidade da alienação antecipada.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ALVARÁ PARA VENDA DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL. DESPESAS FUNERAL. CABIMENTO. O inventário, cuja finalidade precípua é a de legalizar a transferência do patrimônio do falecido a seus sucessores, admite o pedido de alvará judicial para venda de bens móveis somente em situações excepcionais, comprovada a necessidade e urgência. No caso, comprovada a necessidade de alienação antecipada do bem em face de dívidas contraídas com o funeral do "de cujus", resta justificado o deferimento do pleito. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70066179300, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 25-09-2015

INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ PARA A VENDA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO DO INVENTARIANTE. Descabe antecipação de quinhão hereditário, mormente quando indemonstrada a situação de excepcional e absoluta necessidade do herdeiro, a justificar a urgência da medida. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70043767276, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 11-07-2011)

Ocorre que a jurisprudência vem entendendo possível (e, então, necessária) a venda quando o seu produto destinado a fazer frente às despesas do inventário extrajudicial.

Sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. L...

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