Decisão Monocrática nº 50506569420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50506569420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003056945
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5050656-94.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E GUARDA. PROFERIDA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E. A., em face da decisão do Juízo singular, proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade, ajuizada em face de V. C. de C., que indeferiu o pedido de concessão da guarda provisória de F. C.de C., com 1 ano e 07 meses de idade, ao recorrente, em que pese o teste positivo de exame de DNA, apontando o mesmo como pai biológico do menor.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que viveu em união estável com a genitora do infante por aproximadamente um ano, ocasião em que a requerida engravidou. Relata que a genitora de F. foi internada por meio do processo de internação compulsória n° 159/1.180002066-3 pelo uso excessivo de álcool e drogas. Além disso, tramita medida protetiva afeta ao Juizado da Infância e Juventude de Teutônia, processo n° 159/5.19.0000058-4. Por tais motivos, o infante encontra-se abrigado na Associação dos Menores de Arroio do Meio, localizado na Rua Campos Sáles, nº 458, Loteamento Pérola, em Arroio do Meio/RS, CEP: 95.940-000.

Assim, em face do teste positivo de exame de DNA, confirmando ser o recorrente o pai biológico do menino, requer, liminarmente, a concessão da guarda unilateral provisória de F., e ao final, pelo provimento do recurso.

Em sede recursal, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e recebido o recurso no efeito devolutivo (evento 04).

Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos, com a informação de que foi julgado o processo originário.

É o relatório.

Decido.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático consoante o disposto do art. 932, inc. III, do CPC.

Com efeito, durante a tramitação do presente recurso,...

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