Decisão Monocrática nº 50506569420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-11-2022
Data de Julgamento | 30 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50506569420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003056945
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5050656-94.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E GUARDA. PROFERIDA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E. A., em face da decisão do Juízo singular, proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade, ajuizada em face de V. C. de C., que indeferiu o pedido de concessão da guarda provisória de F. C.de C., com 1 ano e 07 meses de idade, ao recorrente, em que pese o teste positivo de exame de DNA, apontando o mesmo como pai biológico do menor.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que viveu em união estável com a genitora do infante por aproximadamente um ano, ocasião em que a requerida engravidou. Relata que a genitora de F. foi internada por meio do processo de internação compulsória n° 159/1.180002066-3 pelo uso excessivo de álcool e drogas. Além disso, tramita medida protetiva afeta ao Juizado da Infância e Juventude de Teutônia, processo n° 159/5.19.0000058-4. Por tais motivos, o infante encontra-se abrigado na Associação dos Menores de Arroio do Meio, localizado na Rua Campos Sáles, nº 458, Loteamento Pérola, em Arroio do Meio/RS, CEP: 95.940-000.
Assim, em face do teste positivo de exame de DNA, confirmando ser o recorrente o pai biológico do menino, requer, liminarmente, a concessão da guarda unilateral provisória de F., e ao final, pelo provimento do recurso.
Em sede recursal, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e recebido o recurso no efeito devolutivo (evento 04).
Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos, com a informação de que foi julgado o processo originário.
É o relatório.
Decido.
Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático consoante o disposto do art. 932, inc. III, do CPC.
Com efeito, durante a tramitação do presente recurso,...
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