Decisão Monocrática nº 50506664120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50506664120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001929508
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5050666-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: TIAGO JESUS DA ROCHA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AÇÃO ACIDENTÁRIA.

CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS: EXISTÊNCIA.

- Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC.

- Na presença dos requisitos legais que lhe autoriza, a medida judicial antecipatória é de ser deferida, mesmo frente à Fazenda Pública.

- Excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a preponderância do bem jurídico tutelado pelo provimento antecipatório. Precedentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

TIAGO JESUS DA ROCHA recorre de decisão proferida em demanda na qual contende com INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, deliberação que houve por bem indeferir tutela antecipada, consignando o Juízo de 1ª Instância que a perícia médica realizada no feito dá conta que a doença relatada pelo segurado está relacionada a processo degenerativo, não sendo caso de acidente ou sequelas.

Sustenta o agravante que o laudo formalizado em Juízo reconhece a concausa das patologias com o trabalho, inclusive o expert respondeu afirmativamente que as patologias foram agravadas pelo esforços da atividade profissional. Refere que o próprio perito do INSS reconheceu, em exame administrativo, a existência de incapacidade laborativa, sem probabilidade de reabilitação profissional, indicando a necessidade da concessão da Aposentadoria por Invalidez; todavia, devido a erro no sistema, o benefício foi indeferido. Requer, por fim, o provimento deste recurso em seus termos, deferindo-se o provimento de urgência.

É o sucinto relatório.

Decido.

A inconformidade é de ser recepcionada.

Ao discorrer acerca da tutela antecipada, lecionou JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS:

(...).

Verossímil, dizem os léxicos, é o que tem aparência de verdade, que não repugna a verdade, com probabilidade de verdadeiro, plausível, provável. E este é o convencimento que se coloca à base de quase totalidade das decisões dos magistrados, que dificilmente se vêem diante da certeza dos fatos ou desafios por perplexidades que lhes são impostas pelas regras do ônus da prova.

(...) Quando se fala em plausível, em matéria cautelar, atenta-se para a probabilidade de a tutela vir a ser deferida, por conseguinte, a probabilidade de que a futura tutela reclamada seja deferível no caso concreto. Aqui, na antecipação de tutela disciplinada pelo art. 273 do CPC, a probabilidade é referida à verdade dos fatos narrados pelo autor e objeto de verificação no processo. Daí porque, ali, se atenta para a futura tutela, e adota-se a providência que assegura, caso procedente o pedido, seja ele efetivável, com satisfação do vencedor (autor ou réu); aqui, permite-se, de logo, o deferimento do bem da vida reclamado, ainda que em caráter provisório, porque os fatos alegados e provados pelo autor são acreditáveis, têm probabilidade, de futuro verossímil, de verdade, de presente. (...); na antecipação, o que se pondera como dotada de alta probabilidade é a acolhida da prova produzida pelo autor para lhe assegurar seja deferida, já, no processo, a tutela pretendida.” (In Comentários do Código de Processo Civil, vol. III, 8ª ed. - RJ, Forense, 2000, pp. 25-6).

Prosseguindo o doutrinador:

O que se deve entender por prova inequívoca? A prova, em si mesma, não comporta qualificativos com conteúdo valorativo. Ela é prova documental, testemunhal, pericial etc. A força de seu convencimento é algo menos situado nela que no ‘pensar’ do magistrado a seu respeito, ao analisá-la. Assim, entendemos que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado. Ela é convincente, inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, quando a fundamentação que nela assenta-se é dessa natureza. (op. cit., p. 28)

Na espécie, os elementos trazidos com a inicial, acrescidos daqueles coligidos na instrução, máxima vênia, justificam o deferimento da tutela de urgência, com a concessão do auxílio-doença acidentário.

O autor/agravante tem um significativo histórico de inaptidão para o trabalho em decorrência das patologias descritas na perícia cristalizada em Juízo1.

Em resultado do Laudo Médico Pericial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT