Decisão Monocrática nº 50506802520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 25-03-2022

Data de Julgamento25 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50506802520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001950311
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5050680-25.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Des. FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

EMBARGANTE: G-VETEC HP GUINDASTES LTDA

EMBARGANTE: HILARIO PESCADOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não verificada, na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, a parte embargante pretende rediscutir a questão relativa à tutela antecipada recursal, postulando novamente a sua concessão, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por G-VETEC HP GUINDASTES LTDA no feito em que contende com BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão que recebeu o recurso de agravo de instrumento e indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal (Evento 6).

Em suas razões recursais (Evento 13), a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão recorrida. Salienta que não houve a verificação da existência de dano irreparável ao funcionamento da empresa, tampouco a análise dos documentos acostados aos autos. Ressalta a inviabilidade de funcionamento da empresa em razão da impossibilidade de acessar sua conta bancária para realizar o pagamento de despesas básicas, tais como água, luz, internet, além do salário dos funcionários. Refere não ter sido levado em consideração o princípio da menor onerosidade da execução, na forma do art. 805 do CPC. Aduz ter sido indicado outros meios de satisfação do débito, não havendo razões para manter o bloqueio das suas contas bancárias. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração possuem previsão legal no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo admitidos somente nas hipóteses previstas nos incisos do referido dispositivo, a saber:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.

Não possuem, portanto, o propósito de revisão da decisão, tampouco de rediscussão da matéria de mérito enfrentada de forma satisfatória.

Acerca da imprestabilidade dos embargos de declaração para a rediscussão, cito arestos do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 459.926/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020) – grifei.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. ERRO MATERIAL.

EXISTÊNCIA. e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.

2. Não se vislumbra a ocorrência de omissão, pois conforme assinalado expressamente na decisão embargada, não se verifica violação do acórdão proferido pela Quinta Turma nos autos do REsp 1.011.041/DF, na medida em que esta Corte apenas afastou a exigência de serem candidatos oriundos de cargo de nível superior para a transposição ao cargo de Analista de Finanças e Controle, prevendo, porém, a necessidade de serem portadores de diploma superior ou habilitação legal equivalente e ocupantes dos cargos, em 23/12/1986, nos termos dos arts. e do Decreto-Lei 2.346, de 23/7/1987,...

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