Decisão Monocrática nº 50506808820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50506808820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003411264
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5050680-88.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. benefício da gratuidade judiciária. EXPRESSIVO PATRIMÔNIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE POSTULADA. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA QUE AUTORIZA A POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 11, § 1º, DA LEI Nº 14.634/14. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES.

RECURSO parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.A.P. e V.D.G.P., irresignados com a decisão que, nos autos da Ação de Divórcio Consensual ajuizada pelos recorrentes, indeferiu o pedido da gratuidade da justiça ao autor, nos seguintes termos (evento 37, do processo originário):

Vistos.

1. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, atribuindo o valor correto da causa, tendo em vista que há bens a partilhar.

2. Diante do comprovante de renda juntado nos autos, vê-se que o Autor não se enquadra no conceito de pobreza, eis que com base no documento acostado no evento 35, DOC2, nota-se movimentação financeira superior ao estabelecido para concessão da gratuidade da justiça.

Assim, indefiro o pedido da gratuidade da justiça ao Autor, devendo este recolher a taxa única judiciária, em 30 dias, sob pena de cancelamento na distribuição.

Em caso de pedido de parcelamento das custas, voltem os autos conclusos para deliberação.

Diligências legais.

Em suas razões recursais, os agravantes aduzem que a respectiva declaração de imposto de renda anexada aos autos, demonstra perceber renda inferior a 05 salários mínimos, patamar utilizado para ser deferido o benefício da justiça gratuita pelo TJRS. Colacionam jurisprudência.

Referem que os arts. 98 a 102 do CPC, bem como o entendimento da jurisprudência dessa corte, embasam, também, o pedido para reforma da decisão e consequente concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Pugnam pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça.

É o breve relatório.

Passo ao julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Em se tratando do tema relativo ao benefício da justiça gratuita, é relevante citar o que dispõe a legislação processual civil no art. 98, in verbis:

"a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".

Em que pese a previsão normativa, cabe salientar que, a mera alegação de carência financeira não é motivo hábil para comprovar a necessidade da AJG, o magistrado deverá verificar se há ou não condições de deferir o benefício, sendo perfeitamente cabível...

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