Decisão Monocrática nº 50506837720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50506837720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001923369
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5050683-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOLEDADE

AGRAVADO: IRAN MIRANDA BALBINOT

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD E srei. cabimento.

É prescindível prévia consulta e/ou localização de bens pela parte interessada junto aos registros do DETRAN para que a parte tenha deferido pedido de envio da ordem de restrição pelo sistema RENAVAN através do sistema do RENAJUD. Artigo 6º, §1º, do regulamento do Renajud. Precedentes deste Tribunal. Da mesma forma, em relação ao INFOJUD e SREI.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SOLEDADE em face da decisão que, na execução fiscal proposta contra IRAN MIRANDA BALBINOT, indeferiu o pedido de pesquisa junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI.

Em suas razões, o agravante sustenta que o Juízo a quo, ao inviabilizar a realização da pesquisa pretendida junto ao Sistema RENAJUD, negou-lhe o efetivo exercício do seu direito, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para a satisfação do débito. Diz que a consulta no RENAJUD possibilitará a localização de bens; portanto, a decisão deve ser reformada. Discorre sobre a possibilidade de pesquisa do convênio SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Cita jurisprudência. Requer o provimento do agravo de instrumento.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Inicialmente, destaco que é possível o julgamento do presente recurso, pelo princípio da prestação jurisdicional equivalente, quando há orientação sedimentada no Tribunal sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator.

É o caso dos autos que se enquadra no permissivo legal do artigo 955 do Código de Processo Civil.

No mérito, razão assiste ao agravante.

O sistema do RENAJUD, regulamentado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, visa a disciplinar a operacionalização e utilização do sistema, bem como padronizar os procedimentos a fim de evitar divergências e equívocos de interpretação.

O art. 6º, § 1º, do Regulamento do Sistema RENAJUD, exarado pelo Conselho Nacional de Justiça, estabelece que:

Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

§ 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema...

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