Decisão Monocrática nº 50507007920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50507007920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003390586
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5050700-79.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE ADOLESCENTE. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. HIPÓTESE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 951 E 953, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que não está nas hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, na definição do Tema 988, pelo STJ, o recurso desatende requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Hipótese de conflito de competência na forma dos artigos 951 e 953, II, do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRA M.O. em face da seguinte decisão (Evento 9 dos autos de origem), proferida nos autos da ação de guarda cumulada com pedido de busca e apreensão de adolescente, manejada em face de NAMOR S.S.:

Trata-se ação de busca e apreensão ajuizada por Alessandra em face de Namor, em favor do adolescente Alexandre.

Pois bem, no caso em tela os genitores possuem a guarda compartilhada do filho, sem o estabelecimento de lar de referência, bem como o regime de convivência, considerando que ambos os genitores são guardiões do filho e o menor estar residindo atualmente com o genitor, a competência para processamento e julgamento desta ação, deva ser declinada à Comarca de Valparaíso/GO.

É que, em se tratando de ação que versa sobre direitos de incapaz, necessário reconhecer que o Juízo competente é o domicílio deste, na esteira do art. 53 inciso II, do CPC.

Além disso, de interesse de criança ou adolescente, os seus direitos são tutelados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê, expressamente, quanto à competência do foro do domicílio de quem detenha regularmente a guarda da criança ou do adolescente, em atenção ao princípio que estabelece a prevalência do interesse da criança e do adolescente sobre qualquer outro bem ou interesse tutelado.

Nesse passo, dispõe o artigo 147, inciso I, da Lei n° 8.069/90 - ECA: “A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável;”, pelo que necessário reconhecer que a competência para o pleito é do juízo do local onde reside a menor, acompanhada de sua mãe, especialmente, por ser criança, pois, em havendo norma especial - ECA, esta prevalece em relação a norma geral do CPC.

Além disso, a jurisprudência do E.TJ/RS, tem admitido a declinação da competência territorial relativa de ofício, notadamente em casos análogos, em que se deve preservar interesse prevalente de menor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. COMPETÊNCIA. A competência para processar e julgar demanda que contenha pedido de reversão da guarda é do juízo do foro de domicílio daquele que é o guardião jurídico, no caso a mãe, que reside em Sapiranga. Isso é matéria inclusive sumulada perante o egrégio STJ (súmula n.º 383 do STJ). Ademais, a jurisprudência desta Corte tem admitido declinação ainda que de ofício competência territorial relativa, quando for para preservar interesse prevalente de menor, como se dá no caso (ilustra: CC n.º 70058644709). Por fim, nem eventual conexão entre a ação originária que definiu a guarda(agora já transitada em julgado) e a presente ação de alteração de guarda é circunstância que enseja reunião dos processos, a teor do que determina a súmula n.º 235, do STJ. NEGARAM PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70061343000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 30-10-2014)

Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito ao Juízo da Comarca de Valparaíso/GO.

Remetam-se os autos.

Intimem-se.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta a incorreção do decisum que determinou a remessa dos autos à Comarca de Valparaíso/GO, entendimento este calcado nas disposições do art. 53, II, do CPC; do art. 147, I, do ECA, e da Súmula 383 do STJ. No ponto, sustenta que, quando da fixação da guarda compartilhada, o demandado/agravado, genitor do adolescente, residia na cidade de Bagé/RS, onde a guarda era exercida de forma compartilhada com a demandante/agravante, genitora. Esclarece que, em janeiro de 2022, o genitor passou a residir na Comarca de Valparaíso/GO e que, a partir de então, a genitora passou a exercer a guarda fática, de forma unilateral. Aponta que o genitor manteve o adolescente indevidamente sob seu poder quando este foi passar as férias junto daquele, em Valparaíso/GO. Nestes termos, postula pela reforma da decisão, de forma a ser determinada a manutenção dos autos na Comarca de Bagé/RS.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV do RITJRS, combinado com o art. 932, III e VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, o art. 1.015 do CPC apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso agravo de instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Como se vê, a hipótese presente, de declinação de competência, não autoriza a interposição de agravo de instrumento, observados os precisos termos da norma citada.

Neste sentido, entendimento do 4º Grupo Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. Como a r. decisão recorrida não se afeiçoa a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, que trouxe nova sistemática recursal, o recurso não é apto para ser conhecido. 2. De acordo com o art. 1015 do CPC, não é recorrível por agravo de instrumento a decisão que declinou da competência para processar e julgar o feito. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082293507, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 01-10-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO...

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