Decisão Monocrática nº 50508300620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50508300620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002124600
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5050830-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA.

AGRAVADO: FM GROSS CONTADORES E ASSESSORES FISCAIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.

nOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, Postula a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais, em decorrência de FATO DO PRODUTO. Impõe-se a declinação de competência para o julgamento do recurso a uma das Câmaras responsáveis pela subclasse “Responsabilidade Civil”, nos termos do art. 19 do Regimento Interno deste Tribunal.

JULGAMENTO ANTERIOR DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ENSEJA A PREVENÇÃO DESTE RELATOR, ANTE O ENQUADRAMENTO CORRETO DO FEITO PELA COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.

Competência declinada. decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA contra decisão judicial nos autos da ação indenizatória em que litiga com FM GROSS CONTADORES E ASSESSORES FISCAIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.

A decisão agravada está assim redigida:

Vistos.

Na forma do artigo 357 do NCPC, passo a organizar e sanear o processo.

Tratando-se de relação de consumo, a aplicação do CDC ao caso dos autos é evidente. Assim, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Relego a preliminar de ilegitimidade ativa para enfrentamento por ocasião da prolação da sentença, por entender que esta se confunde com o mérito da causa.

Ainda, acolho, em parte, a impugnação ao valor da causa.

Os pedidos formulados na inicial incluem reparação por danos morais, no valor de R$ 150.000,00, e materiais, em montante equivalente a um veículo novo (R$ 389.000,00)1 ou, subsidiariamente, em importância condizente com o gasto alegadamente suportado para reparar o automóvel adquirido pela autora (R$ 70.000,00).

Com isso, é devida a correção do valor da causa, a fim de que observe a soma dos danos morais pretendidos ao principal pedido de reparação material, que equivale ao valor de um veículo novo, desprezando-se assim o pleito subsidiário, na forma do art. 292, incisos V, VI e VIII, do CPC.

Portanto, retifique-se o valor da causa para R$ 539.000,00.

Após, remeta-se o feito à contadoria para complementação das custas.

Disponibilizada a guia, dê-se vista ao autor para pagamento.

Somente após o adimplemento do tributo, intimem-se as partes para que digam, em 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação, acostando proposta concreta, bem como sobre o interesse na produção de novas provas, justificando-as, pena de no silêncio restarem prejudicadas, ensejando o julgamento antecipado do pedido, com a prolação da sentença.

No mesmo prazo, deverá a parte autora trazer aos autos a tradução juramentada dos documentos em língua estrangeira que instruem a inicial, em vista do parágrafo único do art. 192 do CPC.

Intimem-se.

Em suas razões, alega que a decisão agravada foi genérica ao fundamentar a inversão do ônus da prova. Cita o art. 6º, VIII, do CDC. Aponta que para que o consumidor seja beneficiado com a inversão do ônus da prova, ele deve provar a verossimilhança das suas alegações, além de ser hipossuficiente. Menciona que as alegações autorais são inverossímeis. Frisa que o carro não está mais na garantia. Diz que a garantia de longa duração da Porsche está relacionada a danos por correção na carroceria. Declara que as revisões não vinham sendo feitas regularmente. Salienta que o veículo teve intervenção de terceiros deconhecidos após o incidente. Ademais, expõe que os fatos ocorreram em 2017 e somente em 2021 a agravante foi citada para defender-se nos autos principais. Cita o artigo 373, §2°. Requer, portanto, que seja concedido efeito suspensivo a decisão agravada, e que, por fim, seja dado provimento ao presente recurso para que seja afastada a inversão do ônus probatório.

O presente recurso foi recebido sem concessão de efeito suspensivo, conforme decisão do Evento 6.

A decisão agravada foi reconsiderada em parte pelo Juízo a quo, conforme informado no Evento 10, assim redigida:

Vistos.

Considerando as razões da parte ré, reconsidero em parte a decisão agravada.

As razões iniciais apontam que o autor sofreu danos materiais em razão de problemas em componentes mecânicos do veículo fabricado pela demandada.

Trata-se, portanto, de situação que foge dos limites do vício do produto, adentrando na esfera da incolumidade do consumidor e assim se qualificando como um fato do produto.

Dessa maneira, ao invés do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, incide, na espécie, o artigo 12, §3°, do diploma consumerista, que estabelece a inversão legal do ônus da prova.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

(...)

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Com base nisso, no presente caso há de se presumir a ocorrência do defeito no produto, cumprindo à requerida a demonstração de algumas das causas de rompimento do nexo de causalidade dispostas no mencionado §3°.

Em suas razões de defesa, a demandada suscita a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Logo, por força da inversão legal do ônus da prova, e sem adentrar no âmbito de valoração dos argumentos e documentos apresentados, incumbe-lhe demonstrar que o problema ocorrido no veículo se deu por contribuição exclusiva do consumidor, ou por quaisquer outras causas enumeradas no dispositivo citado, fugindo do alegado defeito de fabricação que ocasionou prejuízos de ordem material e moral.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO/SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM AIRBAGS DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO...

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