Decisão Monocrática nº 50509727320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 07-03-2023

Data de Julgamento07 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo50509727320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003408154
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5050972-73.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Administração judicial

RELATOR(A): Des. NIWTON CARPES DA SILVA

IMPETRANTE: MANOEL LUIS OSORIO NETO

IMPETRADO: 1º JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PELOTAS

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE EM PROCESSO FALIMENTAR. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA PELO IMPETRANTE POSSUIDOR DO BEM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.

1) Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a expedição de mandado de imissão de posse do imóvel em que reside o impetrante, o qual é objeto de ação de usucapião.

2) O mandado de segurança, remédio heroico de natureza constitucional, disciplinado na Lei Federal nº 12.016/2009, é medida hábil a assegurar direito líquido e certo quando inexistir recurso próprio para modificar a decisão. Para concessão da segurança, portanto, exige-se prova de direito líquido e certo do impetrante, bem como de sua violação, além da demonstração de que a decisão da autoridade se configure teratológica, ilegal ou abusiva.

3) No caso em apreço, embora compreensível o temor do impetrante em ser desalojado do imóvel onde reside, o presente mandamus se funda em mera expectativa de direito, consistente no ajuizamento de ação de usucapião referente ao imóvel de propriedade da Massa Falida da Cinco Construção Indústria Comércio Ltda. Se a questão acerca da posse mansa e pacífica do requerente sobre o bem em questão se encontra sob discussão judicial, não é o direito alegado líquido e certo, pois pende de declaração judicial para o seu reconhecimento.

4) Não há comprovação de que o impetrante noticiou ao juízo falimentar o ajuizamento da ação de usucapião envolvendo o imóvel de propriedade da empresa falida, onde poderia ter postulado a suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse. Aliás, sequer o número do processo de usucapião foi informado pelo autor, tendo este Relator que realizar pesquisa no site deste Tribunal. Aliás, em princípio, a medida processual correta a ser utilizada pelos impetrantes, na condição de possuidores do imóvel, seria o ajuizamento de embargos de terceiro (art. 674 do CPC).

5) Embora a ação falimentar tramite desde 2009, com a arrecadação do imóvel pela massa falida, somente neste mês de março o impetrante providenciou o ajuizamento da ação de usucapião, conforme constatei em consulta ao processo nº 5005557-49.2023.8.21.0022.

6) Ademais, a decisão que determinou a expedição do mandado de imissão na posse não se configura teratológica, ilegal ou abusiva, sendo mera consequência da arrematação do imóvel de propriedade da massa falida levado a hasta pública.

7) Sendo assim, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, o indeferimento da petição inicial é medida impositiva.

NEGADO SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MANOEL LUIS OSORIO NETO em face da decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Pelotas que, nos autos da ação de falência da Cinco Construção Indústria Comércio Ltda., determinou a expedição de mandado de imissão de posse do imóvel em que reside o impetrante, o qual é objeto de ação de usucapião.

Em suas razões, aduziu que reside no imóvel de propriedade da falida desde setembro de 2005, ou seja, a mais de 17 anos de forma mansa, pacífica, sem nenhuma interrupção nem qualquer opressão ou oposição, revelando o seu legítimo animus domini. Referiu que o imóvel foi arrecadado pela massa no ano de 2009. Asseverou que o sindico da falência ao saber do interesse do impetrante em promover, como o fez em realidade, Ação de Usucapião Especial Urbana em face do direito e das condições que tem para solicitá-lo e, em revide, manifestou na falência o pedido para que houvesse a “imissão de posse” sobre o terreno, o que resultaria no despejo do impetrante que teria de retirar de súbito todos os bens que guarnecem sua moradia, medida extrema urdida para propiciar o maior dano possível. Mencionou que existe ação declaratória - Querela Nullitatis Insabilis -, a qual contesta a decisão que decretou a quebra da Construtora Santa Fé Ltda, então proprietária do terreno onde construído o prédio, procedimento jurídico com grande probabilidade de alcançar êxito e resultar na liberação do terreno com o cancelamento da arrecadação que foi feita. Referiu que a falida possui mais 100 imóveis que poderiam ser alienados, mas estão sendo deixados de lado pelo síndico. Discorreu acerca da possibilidade de utilização do mandamus como matéria de defesa. Defendeu que o abuso de autoridade do impetrado é manifesto sendo flagrante a violação de direito do impetrante. Salientou que sempre cuidou do empreendimento que anteriormente era alvo de vândalos. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Postulou, liminarmente, a sua manutenção na posse de sua residência através de mandado de manutenção de posse cumulado com interdito proibitório. No mérito, requereu a procedência do mandado de segurança.

Os autos vieram conclusos em 03 de março de 2023.

É o relatório.

II - DECISÃO

Trata-se, consoante sumário relatório, de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a expedição de mandado de imissão de posse do imóvel em que reside o impetrante, o qual é objeto de ação de usucapião.

A pretensão do impetrante não merece prosperar por completa inadmissibilidade.

O mandado de segurança, remédio heroico de natureza constitucional, disciplinado na Lei Federal nº 12.016/2009, é medida hábil a assegurar direito líquido e certo quando inexistir recurso próprio para modificar a decisão.

Para concessão da segurança, portanto, exige-se prova de direito líquido e certo, bem como de sua violação, além de que a decisão configure-se teratológica, ilegal ou abusiva.

No caso em apreço, embora compreensível o temor do impetrante em ser desalojado do imóvel onde reside, o presente mandamus se funda em mera expectativa de direito, consistente no ajuizamento de ação de usucapião referente ao imóvel de propriedade da Massa Falida da Cinco Construção Indústria Comércio Ltda.

A meu juízo, se a questão acerca da posse mansa e pacífica do requerente sobre o bem em questão se encontra sob discussão judicial, não é o direito alegado líquido e certo, pois pende de declaração judicial para o seu reconhecimento.

Merece destaque que não há comprovação de que o impetrante noticiou ao juízo falimentar o ajuizamento da ação de usucapião envolvendo o imóvel de propriedade da empresa falida, onde poderia ter postulado a suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse. Aliás, sequer o número do processo de usucapião foi informado pelo autor, tendo este Relator que realizar pesquisa no site deste Tribunal.

Acrescento, ainda, que embora a ação falimentar tramite desde 2009, com a arrecadação do imóvel pela massa falida, somente neste mês de março o impetrante providenciou o ajuizamento da ação de usucapião, conforme constatei em consulta ao processo nº 5005557-49.2023.8.21.0022.

No que se refere à noticiada ação declaratória - Querela Nullitatis Insabilis -, a qual, segundo o impetrante, constesta a decisão que decretou a quebra da Construtora Santa Fé Ltda então proprietária do terreno onde construído o prédio, inexiste nos autos sequer notícia do número da referida demanda, tampouco menção de que nela teria sido deferida alguma decisão com efeito suspensivo.

Ademais, a medida processual correta a ser utilizada pelo impetrante, na condição de possuidor do imóvel, seria o ajuizamento de embargos de terceiro, ação que, nos termos do artigo 674 do CPC, pode ser promovida por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

Por fim, necessário mencionar que a decisão que determinou a expedição do mandado de imissão na posse não se configura teratológica, ilegal ou abusiva, sendo mera consequência da arrecadação do imóvel pela massa falida e dos procedimentos adotados pelo administrador judicial para alienação dos bens e pagamento dos credores.

Sendo assim, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, o indeferimento da petição inicial é medida impositiva.

Nesse sentido, trago à baila precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Entre os requisitos específicos da ação mandamental está a comprovação, mediante prova pré-constituída, do direito subjetivo líquido e certo do impetrante.

2. Na hipótese, discute-se a respeito da nulidade de pesquisa mineral, sob o fundamento de que a autorização de que trata o art. 27 do Decreto-Lei 227/1967 não foi concedida pelo legítimo proprietário ou posseiro da área objeto da pesquisa. Todavia, a titularidade da propriedade onde se localizam as jazidas é objeto de ação de usucapião ainda em curso, e depende de minuciosa instrução probatória, incabível em sede de mandado de segurança.

3. Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito.

(MS 11.944/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 09/12/2008)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCRO LÍQUIDO DEVIDO PELOS ACIONISTAS. ARTIGO 35, DA LEI 7.713/88. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT