Decisão Monocrática nº 50510144120218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50510144120218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001544990
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051014-41.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)

APELADO: ELMO JOSE ANFLOR (AUTOR)

EMENTA

Remessa necessária. apelação cível. previdência pública. ipergs. isenção. contribuição previdenciária. devolução de valores. competência.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de remessa necessária da sentença da MM. Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca, integrada pelos embargos de declaração rejeitados, que, nos autos da ação ajuizada por ELMO JOSÉ ANFLOR contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS para (I) reconhecer a isenção da contribuição previdenciária desde a data da perícia na qual se constatou a isenção do imposto de renda até o dia anterior à promulgação da Lei Complementar n° 15.429/2019, em 22 de dezembro de 2019, e (II) condená-lo ao pagamento retroativo acrescido de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.

Procedeu-se, então, à distribuição da ação, na subclasse "Previdência Pública" e, após, retificou-se para "Direito Tributário" (evento 05 - INF1).

Nos eventos 09 e 10, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS afirmou que, "por uma falha técnica do EPROC, restou fechado o prazo para a interposição de recurso, inviabilizando o protocolo", motivo pelo qual interpôs o recurso de apelação nesta instância (PET1 e PET1).

Intimado, o ilustre Procurador de Justiça pediu a baixa do feito a fim de que o recurso de apelação seja devidamente processado, oportunizando, ainda, a apresentação de contrarrazões ao Autor (evento 14 - PROMOÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões, o ilustre Procurador de Justiça opinou pelo provimento do recurso (eventos 23 e 26 - CONTRAZ1 e PARECER1). É o relatório.

2. Cuida-se de ação ajuizada por ELMO JOSÉ ANFLOR, objetivando a concessão de isenção da contribuição previdenciária desde o reconhecimento da doença grave que embasou a concessão da isenção do imposto de renda. Para tanto, alega que é portador de "cadiopatia isquêmica, sequela neurológica de acidente vascular cerebral isquêmico e diabetes mellitus tipo 2". Sustenta que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS concedeu a isenção do imposto de renda a contar de outubro de 2010, contudo, não concedeu a isenção da contribuição previdenciária.

Segundo se vê, o Autor não pretende ver declarada a isenção do imposto de renda, que, inclusive, já foi reconhecida administrativamente, e sim "a isenção da contribuição previdenciária desde a data da perícia que constatou a existência de doença grave para fins de isenção de imposto de renda até 22.12.2019, respeitando neste período a prescrição quinquenal, bem como o pagamento retroativo devidamente acrescido de juros e correção monetária" (processo originário - evento 01 - INIC1).

Assim, no caso, enquadra-se o feito na subclasse "Previdência Pública", cuja competência para julgamento é da 25ª Câmara Cível, nos termos do art. 19, inciso III, alínea "a", do...

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