Decisão Monocrática nº 50510734720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-04-2022
Data de Julgamento | 14 Abril 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 50510734720228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002015263
8ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5051073-47.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)
RELATOR(A): Des. LEANDRO FIGUEIRA MARTINS
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
HABEAS COUS. FURTO QUALIFICADO. comunicação falsa de crime. PERDA DE OBJETO. concessão da liberdade provisória e SUBSTITUIÇÃO da prisão PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Configurada a perda do objeto da impetração diante da ocorrência de fato superveniente, qual seja, a liberdade provisória, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
AÇÃO CONSTITUCIONAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I. ADRIANO MARCOS SANTOS PEREIRA, MARCELO FALCI e WANESSA ANGÉLICA YAMADA VIEIRA, advogados, impetraram habeas corpus em favor de MATHIAS SANTOS MORAIS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí/RS. Pediram, inclusive liminarmente, a concessão de medidas cautelares alternativas, com revogação da prisão preventiva do paciente.
O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido (evento 4, DESPADEC1), assim como o pleito de reconsideração (evento 11, DESPADEC1).
A Procuradoria de Justiça lançou parecer, manifestando-se pela denegação da ordem (evento 15, PARECER1).
É o relatório.
II. É caso de declarar prejudicada a análise da pretensão deduzida, diante da perda de objeto.
A parte impetrante buscava, em síntese, o deferimento de medidas cautelares alternativas à prisão e a revogação da segregação preventiva.
Verifica-se, no caso, que, após o indeferimento da medida liminar, foi proferida decisão pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí/RS, em 08/04/2022, concedendo, nos seguintes termos, a liberdade provisória ao paciente (processo 5005620-32.2022.8.21.0015/RS, evento 36, DESPADEC1):
"A defesa do réu MATHIAS SANTOS MORAIS apresentou resposta à acusação c/c pedido de liberdade provisória.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo.
Decido.
Verifico que o réu MATHIAS SANTOS MORAIS está recolhido preventivamente desde 11/03/2022 e, conforme certidão de antecedentes, o denunciado é primário,...
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