Decisão Monocrática nº 50510734720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50510734720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002015263
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5051073-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR(A): Des. LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

HABEAS COUS. FURTO QUALIFICADO. comunicação falsa de crime. PERDA DE OBJETO. concessão da liberdade provisória e SUBSTITUIÇÃO da prisão PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

Configurada a perda do objeto da impetração diante da ocorrência de fato superveniente, qual seja, a liberdade provisória, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

AÇÃO CONSTITUCIONAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I. ADRIANO MARCOS SANTOS PEREIRA, MARCELO FALCI e WANESSA ANGÉLICA YAMADA VIEIRA, advogados, impetraram habeas corpus em favor de MATHIAS SANTOS MORAIS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí/RS. Pediram, inclusive liminarmente, a concessão de medidas cautelares alternativas, com revogação da prisão preventiva do paciente.

O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido (evento 4, DESPADEC1), assim como o pleito de reconsideração (evento 11, DESPADEC1).

A Procuradoria de Justiça lançou parecer, manifestando-se pela denegação da ordem (evento 15, PARECER1).

É o relatório.

II. É caso de declarar prejudicada a análise da pretensão deduzida, diante da perda de objeto.

A parte impetrante buscava, em síntese, o deferimento de medidas cautelares alternativas à prisão e a revogação da segregação preventiva.

Verifica-se, no caso, que, após o indeferimento da medida liminar, foi proferida decisão pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí/RS, em 08/04/2022, concedendo, nos seguintes termos, a liberdade provisória ao paciente (processo 5005620-32.2022.8.21.0015/RS, evento 36, DESPADEC1):

"A defesa do réu MATHIAS SANTOS MORAIS apresentou resposta à acusação c/c pedido de liberdade provisória.

O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo.

Decido.

Verifico que o réu MATHIAS SANTOS MORAIS está recolhido preventivamente desde 11/03/2022 e, conforme certidão de antecedentes, o denunciado é primário,...

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