Decisão Monocrática nº 50511701320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 06-03-2023

Data de Julgamento06 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50511701320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003401254
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5051170-13.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL DONA ROSA

AGRAVADO: CDI CONSTRUCOES LTDA

AGRAVADO: CELSO NUNES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. responsabilidade civil. PLANO DE SAÚDE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. condomínio. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DEMONSTRADA.

1) A pessoa física ou jurídica, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, deve comprovar a impossibilidade de custear as custas processuais.

2) Caso dos autos em que o condomínio agravante demonstrou, através de extratos bancários, a existência de crescente inadimplência da taxa condominial, de forma que possuía, em outubro de 2022, saldo de R$ -28.939,68 de inadimplemento e R$-758,70 em caixa, o que denota dificuldade financeira, consequência atrelada à inadimplência.

3) Para concessão da gratuidade da justiça deve-se levar em consideração a atual situação econômico-financeira daquele que recorre, a qual retratou a hipossufciência afirmada.

4) O benefício da gratuidade judiciária ora deferido possui efeitos são ex nunc, ou seja, se dão somente à partir desta decisão, sem retroagir, mormente considerando que a parte autora não recorreu da primeira decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1) Relatório

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DONA ROSA, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado nos autos da ação ajuizada em face da CDI CONSTRUÇÕES LTDA. e de CELSO NUNES, na qual se discute os alegados vícios construtivos.

Segue transcrição da decisão recorrida:

Vistos.

Mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária à parte autora, conforme evento 3, DESPADEC1, uma vez que não sobrevieram elementos novos aos autos que pudessem corroborar sua tese.

Aliás, o pedido já foi objeto de recurso, que manteve o indeferimento do benefício (evento 8).

Aguarde-se o decurso do prazo do evento 63.

Intime-se.

Dil. legais.

Em suas razões recursais, a parte demandante alegou, em síntese, que o condomínio permanece em crescente inadimplência, com saldo atual de R$ -28.939,68 de inadimplemento e R$-758,70 em caixa. Asseverou que não lhe restam recursos para sanar os vícios construtivos demonstrados nos autos, quais estão deteriorando o edifício e culminaram no desfalque de mais de R$ 52 mil reais dos cofres do condomínio. Referiu que os condôminos que residem no condomínio edilício são de classe C e D, presumivelmente, de baixa renda, portanto, não possuem condições de arcar com as despesas processuais. Ainda, aduziu que boa parte dos condôminos não estão realizando o pagamento de suas quotas, o que consequentemente afeta o caixa do condomínio, não tendo dinheiro suficiente para quitar dívidas, nem tampouco conseguir realizar as manutenções mais básicas do prédio. Sustentou que a ruína financeira deve-se além do alto índice de inadimplência, às despesas exorbitantes (constantes nos autos) que teve de despender por conta dos vícios construtivos, de responsabilidade do Agravado. Nesse contexto, postulou pela reforma da decisão de origem, para que seja deferida a gratuidade judiciária.

É o relatório.

2) Decido

Inicialmente, diante do disposto no artigo 932, VIII, do CPC, observo que incumbe ao Relator, ao receber o recurso, exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, em seu art. 169, alterado pela Emenda Regimental n.03/2016, assim expressa:

Art. 169. Compete ao Relator:

(....)

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. (grifei)

De outro lado, a Súmula 568/STJ, assim dispõe:

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Desta forma, e considerando que existe jurisprudência dominante neste Tribunal para a matéria trazida em exame, resta possível o julgamento na forma monocrática.

Primeiramente, deve ser destacado que a Constituição da República confere o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (inciso LXXIV do art. 5º).

Contudo, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, segundo dispõe o art. 99, § 2º, do CPC o juiz pode indeferir o pedido de concessão da gratuidade quando houver elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais.

A propósito, ilustro:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO...

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