Decisão Monocrática nº 50512195420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 06-03-2023

Data de Julgamento06 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50512195420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003398226
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5051219-54.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: EVANISA FATIMA REGINATO QUEVEDO MELO

AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO QUEVEDO MELO

AGRAVADO: RUBENS CALCING

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA para pesquisa mineral. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ÁREA DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. DELIBERAÇÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INADMISSÃO DA INSURGÊNCIA. HIPÓTESE, OUTROSSIM, EM QUE INEXISTENTE A URGÊNCIA A AUTORIZAR A POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP N.º 1.696.393-MT.

RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVANISA FATIMA REGINATO QUEVEDO MELO e JOSE HUMBERTO QUEVEDO MELO contra a decisão (evento 56) que, nos autos da ação de jurisdição voluntária para pesquisa mineral promovida em desfavor de RUBENS CALCING, assim dispôs:

"Vistos.

I - Considerando que a tramitação processual do presente feito é regida pelo art. 27, do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967 e suas alterações), bem como, de forma subsidiária, pelo Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração para retificar a decisão do evento 42, no sentido de determinar a realização de perícia na área do imóvel objeto desta demanda, para fins de avaliação judicial da renda e dos danos/prejuízos na ocupação da propriedade da requerida, em razão dos trabalhos de pesquisa, nomeando para tanto o Engenheiro de Minas, o Sr. Jonathas Gaboardi (email: jonathasgaboardi@yahoo.com.br, endereço: Rua São Paulo, 161, Ap. 1003, Bloco B, Centro, Erechim, CEP 99700-302, telefone: 54-99647-6968).

II - Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos complementares.

III - Intime-se o profissional nomeado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias, a serem pagos pela parte ré.

IV - Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte ré para que, no prazo de 05 dias, diga se concorda com o valor pretendido, bem como efetue o pagamento dos honorários periciais.

V - Com o pagamento, intime-se o perito para informar a data e horário de início dos trabalhos periciais na área objeto da demanda, visando a intimação das partes.

O perito deverá ainda ser cientificado de que o laudo pericial observará estritamente as disposições do art. 473 do CPC e que sua apresentação deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da data da realização da perícia.

VI - Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias.

VII - Após, dê-se vista ao MP, pelo prazo de 30 dias.

VIII - Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento da avaliação e para demais determinações.

INTIMEM-SE.

DIL. LEGAIS."

Em suas razões, aduz a parte agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Sustenta que a manutenção da determinação de realização de perícia no imóvel causa uma série de prejuízos ao bem. Relata que a área é cultivável pelos agravantes, familiares ou arrendatários e jamais foi realizada qualquer pesquisa. Diz que não há mineral a ser explorado na área. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos para apreciação.

É a síntese.

II - Fundamentação

Com lastro no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, na medida em que a deliberação não se enquadra nas disposições do art. 1.015 do CPC que assim dispõe:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem...

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