Decisão Monocrática nº 50512211120198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-07-2022
Data de Julgamento | 26 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50512211120198210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002486300
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5051221-11.2019.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ÓBITO DO ALIMENTANTE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO FEITO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A GRATUIDADE CONSTITUI EXCEÇÃO DENTRO DO SISTEMA JUDICIÁRIO PÁTRIO E O BENEFÍCIO DEVE SER DEFERIDO SOMENTE ÀQUELES QUE SÃO EFETIVAMENTE NECESSITADOS NA ACEPÇÃO LEGAL. O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VISA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA DE QUEM NÃO POSSUI RECURSOS PARA ATENDER AS DESPESAS DO PROCESSO SEM ACARRETAR SACRIFÍCIO AO SEU SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. EM AÇÃO DE INVENTÁRIO AS CUSTAS PROCESSUAIS SÃO ENCARGO DO PRÓPRIO ESPÓLIO E NÃO DOS HERDEIROS. NO CASO, CABÍVEL O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. a comunicação do falecimento do alimentante ocorreu somente após a prolação da sentença (08/02/2021), sendo que o óbito aconteceu em 18/10/2020. portanto, não configurado o alegado cerceamento de defesa.
ALIMENTOS. a obrigação alimentar é personalíssima, não sendo possível a transmissão para o espólio recorrente, E o pagamento é limitado a eventuais débitos não quitados pelo alimentante quando em vida, conforme preceitua o artigo 1.700 do Código Civil. precedente. sentença reformada para extinguir o feito, conforme dispõe o artigo 485, inciso x, do cpc.
APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ESPÓLIO DE JOÃO J. P. nos autos da ação de alimentos ajuizada por GABRIEL D. O. P., julgada procedente para o efeito de fixar alimentos em três salários mínimos até a conclusão do ensino superior ou em caso de modificação da necessidade do alimentado.
Em suas razões recursais, sustentou cerceamento de defesa, sob o fundamento de que foi proferida a sentença antes da regularização representação processual do réu falecido. Pleiteou a desconstituição da sentença recorrida. No mérito, asseverou que a obrigação alimentar é personalíssima. Defendeu a extinção do feito. Postulou, ainda, a concessão da gratuidade judiciária e o provimento da apelação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, postulando o não conhecimento do recurso, pois deserto (evento 190, DOC1).
Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo não conhecimento, desacolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e provimento do recurso (evento 7, DOC1).
Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.
É o relatório.
Decido.
Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.
Inicialmente, passo ao exame do pedido de gratuidade judiciária.
Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.
Deve ser observado, tratando-se de patrimônio do espólio não se confunde com o dos herdeiros, devendo as despesas do inventário serem suportadas pelo próprio espólio recorrente.
No caso dos autos, o espólio possuí patrimônio representativo, conforme documentos juntados ao evento 98, DOC1. E, como já referido, as despesas do processo constituem encargo do espólio e devem por ele ser suportadas - e não pelos herdeiros. Ou seja, todas as despesas e encargos do processo e também eventuais dívidas do de cujus são atendidas pelo espólio e o saldo é que deve ser partilhado entre os herdeiros.
Além disso, o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC permitem a concessão parcial do benefício, isto é em relação a algum ou alguns atos processuais, bem como a redução do percentual das despesas do processo ou, ainda, o parcelamento de despesas que o beneficiário tenha que adiantar no curso do processo.
No entanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, justifica-se o pagamento das custas ao final, pois o propósito dessa medida é assegurar o acesso da parte ao Poder Judiciário.
Por fim, saliento que essa decisão poderá ser revista pelo juízo a quo, caso se verifique algum fato novo superveniente e poderá, inclusive, conceder o benefício da gratuidade de forma integral ou parcial, nos moldes do art. 98 do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO...
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