Decisão Monocrática nº 50514715720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 04-03-2023

Data de Julgamento04 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50514715720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003396971
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5051471-57.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Oferta e Publicidade

RELATOR(A): Desa. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

AGRAVANTE: SEVERINO BRUSTOLIN

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM AMPARO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO QUE DEIXA DE DETERMINAR O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. COMANDO NÃO QUESTIONÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL LEGAL TAXATIVO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015 DO SUPRACITADO REGRAMENTO. PRECEDENTES.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” do Código de Processo Civil1. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação.

Trata-se de recurso interposto por SEVERINO BRUSTOLIN em face da decisão que, na ação que contende com BANCO PAN S.A., oportunizou às partes a produção de provas, deixando de determinar o desentranhamento de documentos acostados pela instituição financeira.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

O presente recurso não pode ser conhecido. Digo isso, pois, da análise das razões recursais, verifica-se causa prejudicial que impede o processamento do agravo de instrumento. Isso porque, as disposições do atual Código de Processo Civil expressam rol taxativo para o manejo do agravo de instrumento, anteriormente possível em casos como o presente. É essa a leitura que se extrai do artigo 1.015 do regramento em vigência que abaixo reproduzo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Como visto, as alterações trazidas pela Lei 13.105/2015, tornaram taxativo o rol de hipóteses em que se revela possível a interposição do agravo de instrumento. A corroborar, colaciono a doutrina de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha2 que substancialmente contribuem à compreensão da matéria:

[...]. Somente são agraváveis as decisões nos casos previstos em lei. As decisões não agraváveis devem ser atacadas na apelação. As hipóteses de agravo estão previstas no art. 1.015 do CPC/2015; nele, há um rol de decisões agraváveis. Não são todas as decisões que podem ser atacadas por agravo de instrumento. Esse regime, porém, restringe-se à fase de conhecimento, não se aplicando às fases de liquidação e de cumprimento da sentença, nem ao processo de execução de título extrajudicial. Nestes casos, toda e qualquer decisão interlocutória é passível de agravo de instrumento. Também cabe agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória proferida em processo de inventário (art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015, para todas essas ressalvas). Na fase de conhecimento, as decisões agraváveis são sujeitas à preclusão, caso não se interponha o recurso. Aquelas não agraváveis, por sua vez, não se sujeitam à imediata preclusão. Não é, todavia, correto dizer que elas não precluem. Elas são impugnadas na apelação (ou nas contrarrazões de apelação), sob pena de preclusão. Enfim, há, na fase de conhecimento, decisões agraváveis e decisões não agraváveis. Apenas são agraváveis aquelas que estão relacionadas no mencionado art. 1.015 do CPC/2015. [...]. (Grifo nosso).

Assim, sem que se façam presentes os requisitos legais, não estando a...

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