Decisão Monocrática nº 50514948720198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50514948720198210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003401873
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5051494-87.2019.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1076 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.
A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC, NÃO É REGRA ABSOLUTA, CONSIDERANDO QUE, EM DETERMINADAS SITUAÇÕES, O ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NO PROCESSO PELA PARTE RESULTARIA EM INDESEJÁVEL IRRISORIEDADE, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1076, determinou que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (...)". Portanto, viável a reforma da sentença neste ponto, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do artigo 85 do Código Processo Civil.
recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Felipe H., irresignado com a sentença que, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável e Partilha de Bens, ajuizada por Janaína F. M. P., em face do apelante, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC em virtude da desistência da ação. Ainda condenou a parte autora ao pagamento das custas / despesas, se incidentes, e dos honorários do procurador da parte adversa, arbitrados em R$ 2.000,00.
Em suas razões (evento 166, APELAÇÃO1, origem), o apelante sustentou que, em virtude da desistência da ação, a parte apelada é integralmente sucumbente. Mencionou que ao contrário do que consta na sentença, a verba honorária sucumbencial deve obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º do CPC e ser calculada sobre o valor atualizado da causa, no patamar entre o mínimo de dez por cento (10%) e máximo de vinte por cento (20%), considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Referiu que se mostra inviável a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, mesmo considerando que o valor da causa corrigido alcança a monta de R$ 561.635,94 (quinhentos e sessenta e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Postulou o provimento do recurso, a fim de majorar a verba honorária de sucumbência sobre 10% do valor atualizado da causa.
Ausentes as contrarrazões.
O Procurador de Justiça Dr. Alceu Schoeller de Moraes, consignou a ausência de causa de intervenção do Parquet.
É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso de apelação, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
A insurgência do apelante dá-se contra a condenação dos honorários sucumbenciais, estabelecidos no valor de R$2.000,00, postulando que sejam fixados em 10% do valor da causa.
Cumpre esclarecer, quanto a fixação dos honorários advocatícios, o §2º do artigo 85 do CPC, prevê que sua fixação deve obedecer aos percentuais previstos "entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" e valorar as moduladoras dispostas nas alíneas do diploma legal, de modo a não ensejar o aviltamento da profissão de advogado.
Neste particular, ressalto que a fixação em percentual não é regra absoluta, sendo flexibilizada em determinadas situações, tendo em vista àqueles casos em que o arbitramento consoante o valor da causa ou proveito econômico obtido no processo, resultaria em desvalorização do trabalho realizado pelo patrono, podendo, nestes casos, a fixação de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, verifico que o caso dos autos não admite a fixação dos honorários de forma equitativa.
Isso porque o valor atribuído a causa alcança a monta de cerca de R$561.635,94, ou seja, não se trata de quantia irrisória, tampouco o arbitramento em percentual resultaria na desvalorização do trabalho do advogado.
No mesmo sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1076 (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP) firmou a seguinte tese:
"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por...
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