Decisão Monocrática nº 50514967020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50514967020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003421834
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5051496-70.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.

AGRAVADO: MAICON PAULO KLAUCK

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DECENAL APLICADA. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

A controvérsia posta em tela tem por objeto a cobrança pelo não adimplemento do vale-pedágio obrigatório. Inaplicabilidade do prazo ânuo do artigo 18 da Lei nº 11.442/2007 ou de 12 meses da alteração promovida pela Lei nº 14.229/2021. Incidência da regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Corte.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. nos autos da ação indenizatória em que contende com MAICON PAULO KLAUCK.

Assim dispôs o juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado:

Vistos em saneamento.

Trata-se de ação de indenização por descumprimento de obrigação legal ajuizada por Maicon Paulo Klauck em face de Transpolo Transportes de Cargas Eireli e Cofco Brasil S.A.. Aduziu o autor que é transportador de cargas, tendo sido sub-contratado pela primeira ré (Transpolo Transportes de Cargas Eireli) para prestação de fretes, referentes ao transporte de farelo de soja de propriedade da segunda ré, Cofco Brasil S.A., com origem na cidade de Rondonópolis/MT e destino final em Arroio do Meio/RS. Referiu que, após a prestação dos serviços, a parte ré não cumpriu com suas obrigações legais, especialmente no que concerne ao adiantamento do vale-pedágio obrigatório. Em vista disso, postula a condenação das rés ao pagamento de indenização em montante equivalente ao dobro do valor dos fretes realizados, acrescido dos valores gastos com o pedágio.

Citada, a ré Cofco Brasil S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial, seguida de impugnação ao deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor. Ainda, sustentou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, a ausência de responsabilidade da contestante e a ausência de comprovação do desembolso do pedágio pelo autor. Por fim, a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos mínimos indispensáveis à indenização prevista no artigo 8º, da Lei nº 10.209/2001.

A corré TRANSPOLO TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI, devidamente citada (ev. 15), não apresentou contestação.

Passo à análise.

(...)

4. Da prejudicial de prescrição.

Alega a parte ré a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança da parte autora, sustentando que os valores cobrados relativos aos fretes feitos pela parte requerente devem seguir a regra do prazo prescricional de 12 meses, nos termos do parágrafo único do artigo da Lei 10.209/2001 (incluído pela Lei n.º 14.229 de 2021). Além disso, sustenta que o artigo 18 da Lei 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas, prevê que a prescrição se dá em 1 ano.

A análise do feito, contudo, revela que o prazo prescricional previsto no art. 18 da Lei 11.442/2007 é inaplicável ao caso dos autos, pois o autor não objetiva reparação por danos relativos aos contratos de transporte, e sim o pagamento do vale-pedágio previsto na Lei nº 10.209/2001.

Quanto à previsão do parágrafo único do artigo da Lei 10.209/2001, verifica-se que o dispositivo foi incluído pela Lei nº 14.229 de 2021, ao passo que o frete contratado se deu em 2019.

Assim, em se tratando de cobrança da indenização prevista no art. 8º, da Lei nº 10.209/2001, em razão do não adiantamento do vale-pedágio, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art 205 do Código Civil, consoante entendimento jurisprudencial que segue:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE COISAS. AÇÃO CONDENATÓRIA. COBRANÇA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N.º 10.209/2001, REFERENTE AO NÃO ADIANTAMENTO, AO TRANSPORTADOR, DOS VALORES RELATIVOS AO VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É possível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita prejudicial de prescrição, a teor do artigo 1.015, inciso II, do CPC/2015. Portanto, deve ser afastada a preliminar contrarrecursal de inadmissibilidade da insurgência. 2. Submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, a pretensão de recebimento do valor a que alude o art. 8º da Lei n.º 10.209/2001, referente à penalidade pela não observância, pela embarcadora ré, do dever de adiantamento dos vales-pedágio, à transportadora demandante. Afastada a incidência, outrossim, do prazo anual, dado pelo art. 18 da Lei 11.442/07, visto que destinado à regulação de hipótese diversa. 3. Fundamentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal no exame da ADI nº 6.063/DF que não implicam "distinguinshing" ou "overruling" do entendimento sufragado no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicabilidade do prazo de prescrição geral antes assinalado, pois, embora fixadas em lei, as penalidades incidentes em caso de não-recolhimento do vale-pedágio não afastam o caráter eminentemente contratual da relação que enseja o pretendido pela parte autora e do próprio dever de indenizar. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50958277420228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 28-06-2022) (grifei)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/01. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. 1. INÉPCIA DA INICIAL. A ausência de apresentação de documentos indispensáveis pela autora não comporta a inépcia da inicial, na medida em que a questão se refere com os fatos constitutivos do direito da demandante e diz respeito ao mérito da ação. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA. O artigo 3, §2º, da Lei n. 10.209/2001, não distingue os transportadores de carga para o recebimento do vale-pedágio, que, inclusive, no caso concreto, restou expressamente pactuado no contrato de transporte efetuado entre as partes 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Diante da comprovação da contratação dos serviços e da realização dos fretes pela autora em prol da empresa requerida, resta evidenciada a legitimidade da ré para responder a presente ação, cuja pretensão se sustenta no descumprimento da obrigação de antecipação de vale-pedágio pela requerida à empresa transportadora. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio fundamentada na multa prevista no artigo 8º da Lei n. 10.209/2001, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, consoante o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição não implementada no caso concreto. VALE-PEDÁGIO. Condenação da ré ao pagamento da multa constante no artigo 8º da Lei n. 10.209/01 apenas com relação a alguns dos fretes indicados na inicial. Ausência de provas quanto aos demais fretes, não comprovando a autora o trafégo por rodovias pedagiadas durante a realização dos serviços, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Sentença reformada. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS AFASTADAS. APELO PARCIALMENTE DESPROVIDO. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50059623520208210008, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 28-06-2022) (grifei)

Portanto, para a cobrança dos valores relativos ao presente caso, deve ser aplicada a regra da prescrição decenal, com previsão no art. 205 do Código Civil, eis que os fretes contratados são datados de 2019.

Consequentemente, não há de se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada em 09/03/2022, pelo que rejeito a prejudicial ventilada.

5. Intimem-se as partes para que digam as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.

6. Nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento.

Diligências legais.

Nas razões recursais, alega que o...

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