Decisão Monocrática nº 50515134320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 22-03-2022

Data de Julgamento22 Março 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50515134320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001929250
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5051513-43.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001096-04.2018.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. investigação de paternidade. PARTE autora ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TENTATIVAS DE CONTATO INEXITOSAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 186, § 2º, DO CPC.

A DEFENSORIA PÚBLICA comprovou que NÃO TEVE ÊXITO EM CONTATAR A PARTE ASSISTIDA/REQUERENTE para que prestasse informações se manifestasse acerca do prosseguimento do feito, justificando-se NESTE CONTEXTO, O PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, que deve ser deferido como autoriza o ART. 186, § 2º, DO CPC.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1.ADRYA C., representada pela genitora, ALINE C., interpõe agravo de instrumento em face da decisão do evento 37 dos autos da ação investigatória de paternidade ajuizada contra ADRIANO V.R., mediante a qual foi indeferido pedido da Defensoria Pública para intimação pessoal da assistida, para prestar informações no processo.

Sustenta que: (1) foi expedido mandado de citação do requerido, cumprido negativamente em virtude da não localização do réu; (2) não sendo exitosas as tentativas de contato com a assistida, postulou a intimação pessoal da autora, para que prestasse informações necessárias para o prosseguimento do processo, informando o atual endereço do réu, pedido rejeitado na decisão recorrida; (3) o caso se enquadra na interpretação de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, uma vez que não há possibilidade de se aguarda para rediscussão da questão em recurso de apelação; (4) seu pedido conta com disposição legal, no § 2º do art. 186 do CPC; (5) o mero envio de e-mail para a parte não caracteriza a perfectibilização da intimação pessoal, não sendo possível ter certeza de que a parte recebeu a correspondência eletrônica; (6) a negativa ao pedido da Defensoria Pública viola as prerrogativas funcionais da instituição, uma vez que tolhe a possibilidade de seus assistidos, pessoas hipossuficientes e vulneráveis socialmente, trazerem documentos e informações aos autos capazes de assegurar seus direitos; (7) as ressalvas postas na decisão, no que diz com aos custos com o deslocamento humano com gasto de combustível poluente e o uso de papéis e insumos para impressão, quanto a ferir o meio ambiente de acordo com e os objetivos do desenvolvimento sustentável, não servem para excluir o direito da parte à intimação pessoal; (8) está violado o dever de colaboração entre os sujeitos processuais, insculpida no CPC, e as regras constitucionais. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a intimação pessoal da parte autora para contatar a Defensoria Pública e prestar as informações necessárias ao andamento do processo, com provimento do agravo, nesses termos.

É o relatório.

2. A Defensoria Pública comprovou nos autos que as diversas tentativas de contato com a parte restaram frustradas, e requereu a intimação pessoal da parte, o que foi indeferido.

Neste específico contexto fático, e considerada a previsão legal do § 2º do art. 186 do CPC (A requerimento da Defensoria Pública, o juiz...

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