Decisão Monocrática nº 50517259820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-01-2022

Data de Julgamento16 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50517259820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001546136
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5051725-98.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. nova decisão ALTERando A DECISÃO AGRAVADA após a inteposição do recurso. perda do objeto. recurso prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de irresignação de KAROLAINE B. S. com a r. decisão que lhe deferiu a guarda da filha fixou alimentos a serem pagos pelo genitor no valor de 25% do salário mínimo (Evento 03, processo de origem), nos autos da ação de guarda e alimentos que move contra LUCIANO J. M. S.

Sustenta a recorrente que o valor de 25% do salário mínimo é insuficiente para atender as necessidades da infante, afirmando que o alimentante possui boas condições financeiras e tem emprego que lhe permite alcançar para a filha 30% dos seus ganhos. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

O recorrido foi intimado e ofereceu contrarrazões.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

Com amparo no art. 932, inc. III do CPC, passo ao julgamento monocrático e observo que houve perda do objeto.

Com efeito, foram fixados alimentos provisórios nos valor de 25% do salário mínimo (Evento 03 do processo de origem) e a autora recorre reclamando a reforma do decisum para que seja majorada a verba alimentar para 30% dos ganhos do alimentante.

No entanto, nova decisão foi proferida em junho de 2021, posteriormente à interposição do presente agravo de instrumento, majorando o valor dos alimentos provisórios fixados no Evento 3 para 30% do SMN e determinou fosse oficiado o empregador do alimentante para proceder o desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia (item "b" da petição do evento 42).

Portando, houve a perda superveniente do objeto recursal, restando prejudicado o julgamento de mérito.

ISTO POSTO, em decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso.



Documento assinado eletronicamente por SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS...

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