Decisão Monocrática nº 50518616120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 04-04-2022
Data de Julgamento | 04 Abril 2022 |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 50518616120228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001982012
2ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5051861-61.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
RELATOR(A): Des. LUIZ MELLO GUIMARAES
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA E PRISÃO DOMICILIAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA BENESSE NA ORIGEM EM RAZÃO DE FALTA GRAVE E PRISÃO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão proferida pelo Magistrado da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Caxias do Sul que, nos autos do Processo de Execução Criminal de nº 0043227-29.2015.8.21.0010, deferiu ao apenado JOSE EMERSON MACEDO PAZ progressão para o regime semiaberto, mediante a inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, bem como concedeu as saídas temporárias.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que o benefício das saídas temporárias é antagônico ao cumprimento da pena em prisão domiciliar, posto que a benesse tem como principal objetivo reintegração familiar e social do preso. Por fim, alega que a decisão agravada fere o conjunto normativo vigente, em especial, o art. 123, inciso III, da LEP. Tece argumentação.
A Defesa ofereceu contrarrazões postulando o não recebimento do recurso, devido a perda do objeto e a falta superveniente de interesse recursal. No mérito, pleiteou pelo desprovimento do agravo.
A decisão foi mantida, subindo os autos.
A douta Procuradoria de Justiça lançou parecer para que este agravo seja julgado prejudicado.
É o relatório.
Conforme bem destacado no parecer ministerial:
Assiste razão à Defensoria Pública quando requer o não conhecimento do recurso, em razão da superveniente perda do objeto.
Isso porque, compulsando o PEC n. 0043227-29.2015.8.21.0010, verifico ter o apenado permanecido foragido no período de 03/02/2021 a 28/12/2021, encontrando-se, atualmente, recolhido à casa prisional, aguardando análise judicial sobre a prática de infração disciplinar.
Dessa forma, fica inviabilizada a apreciação de mérito do presente recurso, que buscava a cassação das saídas temporárias, sob o fundamento de que o benefício era incompatível com a prisão domiciliar, à época concedida ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO