Decisão Monocrática nº 50518616120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 04-04-2022

Data de Julgamento04 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50518616120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001982012
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5051861-61.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR(A): Des. LUIZ MELLO GUIMARAES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA E PRISÃO DOMICILIAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA BENESSE NA ORIGEM EM RAZÃO DE FALTA GRAVE E PRISÃO. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão proferida pelo Magistrado da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Caxias do Sul que, nos autos do Processo de Execução Criminal de nº 0043227-29.2015.8.21.0010, deferiu ao apenado JOSE EMERSON MACEDO PAZ progressão para o regime semiaberto, mediante a inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, bem como concedeu as saídas temporárias.

Em suas razões, sustenta, em síntese, que o benefício das saídas temporárias é antagônico ao cumprimento da pena em prisão domiciliar, posto que a benesse tem como principal objetivo reintegração familiar e social do preso. Por fim, alega que a decisão agravada fere o conjunto normativo vigente, em especial, o art. 123, inciso III, da LEP. Tece argumentação.

A Defesa ofereceu contrarrazões postulando o não recebimento do recurso, devido a perda do objeto e a falta superveniente de interesse recursal. No mérito, pleiteou pelo desprovimento do agravo.

A decisão foi mantida, subindo os autos.

A douta Procuradoria de Justiça lançou parecer para que este agravo seja julgado prejudicado.

É o relatório.

Conforme bem destacado no parecer ministerial:

Assiste razão à Defensoria Pública quando requer o não conhecimento do recurso, em razão da superveniente perda do objeto.

Isso porque, compulsando o PEC n. 0043227-29.2015.8.21.0010, verifico ter o apenado permanecido foragido no período de 03/02/2021 a 28/12/2021, encontrando-se, atualmente, recolhido à casa prisional, aguardando análise judicial sobre a prática de infração disciplinar.

Dessa forma, fica inviabilizada a apreciação de mérito do presente recurso, que buscava a cassação das saídas temporárias, sob o fundamento de que o benefício era incompatível com a prisão domiciliar, à época concedida ao...

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