Decisão Monocrática nº 50518708620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-03-2023
Data de Julgamento | 03 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50518708620238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003397199
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5051870-86.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA/RS
AGRAVADO: MONICA BARBOSA MULLER GONSALVES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTRIÇÃO DIRETA VIA RENAJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO DETRAN OU DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE BEM A SER CONSTRITO.
É PRESCINDÍVEL PRÉVIA CONSULTA E/OU LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS PELA PARTE INTERESSADA JUNTO AOS REGISTROS DO DETRAN OU DE INDICAÇÃO DE BEM ESPECÍFICO A SER CONSTRITO PARA QUE TENHA O EXEQUENTE DEFERIDO PEDIDO DE PESQUISA, INDISPONIBILIDADE E ENVIO DA ORDEM DE RESTRIÇÃO PELO SISTEMA RENAVAN ATRAVÉS DO SISTEMA DO RENAJUD. ARTIGO 6º, §1º, DO REGULAMENTO DO RENAJUD. PRECEDENTES DESTE TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de MONICA BARBOSA MULLER GONSALVES, indeferiu o pedido de penhora via RENAJUD.
Em suas razões recursais, alega que a jurisprudência do Tribunal admite a penhora através dos meios eletrônicos. Cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência. Pede provimento ao agravo de instrumento.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Destaco que é possível o julgamento monocrático do recurso, pelo princípio da prestação jurisdicional equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator, sendo desnecessária, inclusive, a intimação para contrarrazões, pois a parte agravada não possui representação nos autos.
No mérito, razão assiste ao agravante.
O sistema do RENAJUD, regulamentado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, visa disciplinar a operacionalização e utilização do sistema, bem como padronizar os procedimentos a fim de evitar divergências e equívocos de interpretação.
O art. 6º, § 1º, do Regulamento do Sistema RENAJUD, exarado pelo Conselho Nacional de Justiça, estabelece que:
Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
§ 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente...
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