Decisão Monocrática nº 50519152720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-03-2022

Data de Julgamento22 Março 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50519152720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001929803
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5051915-27.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS ANTES DA CITAÇÃO. MARCO INICIAL DA COBRANÇA DAS PARCELAS DEVIDAS E NÃO ADIMPLIDAS QUE SE DÁ A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DÉBITO, MOMENTO EM QUE SE CONSTITUI EM MORA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DA COLENDA CÂMARA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por J.N., inconformado com a decisão singular proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move V.H.N. e J.N., representados pela genitora V.M.K.N.

Recorre da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação por ele apresentada, aos efeitos de reconhecer o excesso de execução e readequou a cobrança aos meses de junho, julho e agosto de 2021, e as que se vencerem no curso da lide.

Sustenta, no entanto, que a decisão não pode prosperar, já que foi citado em 19/07/2021 na ação de divórcio, onde foram fixados os alimentos, vencendo a primeira parcela devida em 19/08/2021.

Aduz, ainda, que tanto o é, que os credores ajuizaram a ação em 16/08/2021, enquanto que a fixação ocorreu em 05/02/2021, alegando que antes da citação o agravante alcançou alimentos in natura.

Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, extirpando os alimentos incluídos no cálculo dos credores antes de 19/08/2021, já que o devedor foi citado em 19/07/2021.

É o breve relato.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Busca o agravante a alteração do marco inicial do débito alimentar, sustentando que foi constituído em mora com a citação, enquanto que a decisão recorrida aponta como o marco inicial a data da propositura da ação. Diz a decisão recorrida (evento 36 na origem):

"(...) Assim, somente é possível a executar os meses de junho, julho e agosto de 2021, além de todos os meses subsequentes, devendo observar, ainda, o desconto de eventuais prestações alimentares comprovadamente pagas.

Assim, impõe-se o julgamento de parcial procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada por JAIME N. em face do pedido de cumprimento de sentença que lhe move VICTOR HENRIQUE N. e JENNIFER N., para DETERMINAR a readequação e o recálculo da execução, considerando apenas os meses de junho, julho e agosto de 2021, bem como as prestações dos meses subsequentes, devendo observar, ainda, o desconto de eventuais prestações alimentares comprovadamente pagas.

Cada uma das partes arcará com metade do pagamento das custas processuais e pagará honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em razão da natureza da causa e do trabalho apresentado, vedada a compensação. Cabe ressalvar que, as verbas ficam com a exigibilidade suspensas em relação às partes, em razão do benefício da Gratuidade de Justiça deferido aos exequentes e que ora defiro ao executado".

Razão assiste à agravante, adianto, carecendo de reparos a decisão recorrida.

Com efeito, se depreende do feito de conhecimento ajuizado pela genitora dos alimentandos (ação de divórcio de nº 50001699520218210068), que em 05/02/2021 (evento 12) foram fixados os alimentos provisórios em discussão, na ordem de 80% do salário mínimo.

Ocorre que a parte alimentante foi citada somente em 19/07/2021 (evento 33 daqueles autos), com o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença em 16/08/2021.

Isso implica em dizer que essa é a data em que tomou conhecimento dos valores fixados a título de alimentos provisórios, constituindo-se em mora nesse momento, qual seja, em 19/07/2021.

De referir, no entanto, que o tema ainda é controvertido perante o colendo Grupo Cível.

Veja-se que, conforme a ementa colacionada na decisão recorrida, o entendimento atual da 8ª Câmara Cível é no sentido de que os alimentos provisórios são devidos desde a data de sua fixação, sendo a regra do artigo 13, §2º, da Lei nº 5.478/68 – segundo a qual em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação” – e a orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp nº 1.181.119/RJ, aplicáveis apenas aos alimentos definitivos.

Tal entendimento tem amparo no artigo 4º da Lei de Alimentos, o qual preconiza que “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente...

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