Decisão Monocrática nº 50519516920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 18-05-2022
Data de Julgamento | 18 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50519516920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002178365
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5051951-69.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR(A):
AGRAVANTE: MISAEL MARTINS
AGRAVADO: VIA PLUS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
AGRAVADO: BANCO DIGIMAIS S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO sétimo GRUPO CÍVEL.
Compete às Câmaras integrantes do Sétimo Grupo Cível processar e julgar feitos atinentes aos contratos de compra e venda de bem móvel com reserva de domínio.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
MISAEL MARTINS interpõe agravo de instrumento em razão da decisão proferida na ação de rescisão contratual ajuizada contra VIA PLUS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO DIGIMAIS S.A. (evento 9, DESPADEC1).
É o relatório.
É cediço que o critério balizador da competência recursal nesta Casa é determinado em face do conteúdo da petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites da lide no pedido e na causa de pedir (Dúvida de Competência n. 70028649267).
No caso, trata-se de rescisão de contrato com pedido indenizatório motivada pelo alegado inadimplemento do contrato de compra e venda com reserva de domínio (evento 1, CONTR8), tendo em vista a alegada omissão das condições do veículo pela vendedora.
Como se vê, tratando-se de feito que envolve contrato de compra e venda com reserva de domínio, a competência para apreciar o presente recurso, a teor do disposto na alínea d do inc. VIII do art. 19 do Regimento Interno deste Tribunal1, é das Câmaras integrantes do Sétimo Grupo Cível, que são competentes para apreciar contratos de compra e venda com reserva de domínio.
Diante do exposto, declino a competência, determinando a redistribuição para uma das Câmaras do Sétimo Grupo Cível.
Redistribua-se.
Documento assinado eletronicamente por PAULO SERGIO SCAARO, Desembargador Relator, em 18/5/2022, às 16:27:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002178365v3 e o código CRC 7ecababa.
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