Decisão Monocrática nº 50519992820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 01-12-2022
Data de Julgamento | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 50519992820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003080733
8ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5051999-28.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)
RELATOR(A): Desa. ISABEL DE BORBA LUCAS
PACIENTE/IMPETRANTE: SIDNEI CORREA VIEIRA
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VACARIA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE, COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PERDA DO OBJETO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Flavia Sustovich Pugliese, Defensora Pública, impetrou o presente habeas corpus em favor de SIDNEI CORREA VIEIRA, com pedido liminar.
Em suas razões (evento 1, DOC1), a impetrante alegou, em síntese, a ausência dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema. Destacou, as circunstâncias de baixa gravidade do crime, bem como as condições subjetivas favoráveis do paciente, sustentando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Com base nessas considerações, requereu a imediata soltura do paciente e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com a concessão definitiva da ordem, quando do julgamento de mérito.
A liminar foi indeferida, dispensadas informações da autoridade apontada como coatora, diante da possibilidade de acesso integral aos autos originários (evento 4, DOC1).
Em parecer, opinou, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Glênio Amaro Biffignandi, pela denegação da ordem (evento 11, DOC1).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Está prejudicado o julgamento do presente writ.
Com efeito, compulsando os autos originários, verifica-se que, em audiência de instrução, o ilustre magistrado singular concedeu a liberdade provisória ao paciente, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão (processo 5002097-40.2022.8.21.0038/RS, evento 47, DOC1), com a expedição do competente alvará de soltura.
Eliminou-se, portanto, qualquer prejuízo a ensejar o julgamento do presente mandamus, que fica prejudicado.
EM FACE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 206, XXXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, em decisão monocrática, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intime-...
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