Decisão Monocrática nº 50522744020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-03-2023

Data de Julgamento05 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50522744020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003398896
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5052274-40.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL decretada POR JUÍZO VINCULADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. CARTA PRECATÓRIA. cumprimento pelo juÍZO LOCAL. INCOMPETência deste tribunal para conhecer do writ.

Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul conhecer de habeas corpus impetrado contra atos dos juízes de primeira instância sujeitos a sua jurisdição. Inteligência do art. 93, inciso VIII, a, da Constituição Estadual.

Ausente abuso ou ilegalidade no ato do juiz deprecado que se limita a cumprir ordem de prisão expedida pelo juiz deprecante, perante o qual tramita execução de dívida de alimentos.

Caso em que o juízo local cinge-se a efetivar o cumprimento da prisão decretada pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARANGUÁ, sujeito à jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Precedentes do TJRS e do STJ.

Habeas corpus não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DANIELLE DE L. DE L. impetra habeas corpus em favor de IGOR JOSÉ M. V. contra ato praticado pelo JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL, apontado como autoridade coatora, consistente na decisão de Evento 4, lançada nos autos da "Carta Precatória cível" nos seguintes termos:

Cumpra-se. Dil. Legais.

Autorizo o acompanhamento da BM, valendo o presente como ofício.

Efetivada a prisão, comunique-se o Juízo de origem.

A pessoa presa deve ser apresentada imediatamente no momento do cumprimento da prisão à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou à autoridade judicial local competente, conforme a lei de organização judiciária local, nos casos em que o cumprimento ocorrer fora da jurisdição do juiz processante.

Após, devolva-se.

Em suas razões (Evento 1), aduz, ilegal a decretação da prisão, porquanto proferida sem oportunizar-lhe o direito de defesa e desconsiderando pagamentos realizados.

Afirma o descabimento da prisão no regime fechado, pois impede o devedor de desempenhar o seu trabalho e inviabiliza o pagamento dos alimentos.

Pede a concessão da ordem para autorizar o Paciente a continuar trabalhando como motorista de aplicativo, cumprindo a prisão em regime aberto ou domiciliar.

É o relatório.

Efetuo julgamento monocrático, forte no art. 206, inc. XXXVIII, do RITJRS, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República, a competência dos tribunais de justiça estaduais será definida na Constituição do Estado.

Assim, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em seu art. 93, inciso VIII, a, define a competência deste Tribunal de Justiça para conhecer de habeas corpus impetrado contra atos dos juízes de primeira instância, in verbis:

Art. 93. Compete aos Tribunais de segunda instância, além do que lhes for conferido em lei:

[...]

VIII -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT