Decisão Monocrática nº 50523682220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50523682220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001930972
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5052368-22.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA PAGAR O DÉBITO ALIMENTAR​ ou justificar a impossibilidade de fazê-lo​​​​​​, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. art. 528, "caput", do CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE intimação DOS procuradores DO EXECUTADO. REJEIÇÃO.

A intimação é, em regra, ao advogado e não à parte, salvo quando a lei determinar o contrário.

Na espécie, a lei determina que a intimação do devedor de alimentos para pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo deverá ser pessoal, nos termos do art. 528, "caput", do CPC, o que ocorreu no caso, não havendo falar em violação ao art. 274 do CPC ou em ocorrência de nulidade.

Precedentes do TJRS.

ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

Não é nula a sentença quando fundamentada, transcrevendo, dentre as razões de decidir, parecer do Ministério Público, não havendo que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, nem ao art. 371 do CPC. precedentes do TJRGS e STF.

PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.

Consoante a Conclusão nº 23 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça, "A execução de alimentos, na modalidade coercitiva (art. 733, CPC) [art. 911 do CPC/015] abrange as três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação e todas as que se vencerem no curso da lide (art. 290, CPC) [art. 528, §7º do CPC/2015]."

Sendo cabível a cobrança das prestações alimentares que venceram no curso da demanda, não há falar em ausência de atualidade da dívida, subsistindo a urgência na medida, o que autoriza a manutenção da prisão civil decretada.

Precedentes do TJRS.

CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. CABIMENTO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 122 DE 03/11/2021.

Tratando-se de dívida de alimentos, não havendo o pagamento do débito (que engloba as três prestações devidas antes do ajuizamento da ação e aquelas que se vencerem durante o seu curso), correta a ordem de prisão do devedor.

Levando-se em consideração o fato de considerável parcela da população estar devidamente vacinada contra a Covid-19 no Estado do Rio Grande do Sul, a diminuição do número de mortes pelo vírus no Estado, a redução concreta dos perigos causados pela pandemia e a necessidade de provisão de alimentos para os alimentandos, entendo correto o retorno da prisão na forma da lei, em regime fechado, nos termos da Recomendação CNJ nº 122 de 03/11/2021, elaborada a partir da deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0007574-69.2021.2.00.0000, na 95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021.

Precedentes do TJRS e do STJ.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

VALDENIR DA R. A. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 83 do processo originário, execução de alimentos pelo rito da prisão civil que lhe move o filho ITAIANAN DOS S. A., nascido em 26/11/1996 (documento 6 do Evento 1), representado por sua genitora e curadora provisória Jussara Maria M. dos S. (documento 7 do Evento 1), a qual indeferiu o pedido de revogação da prisão civil do executado decretada no Evento 71, decisão assim lançada:

"Vistos.

Pretende o réu a revogação da prisão civil que contra si foi decretada em razão de inadimplemento de débito alimentar.

Importante frisar que o único requisito para decretação do recolhimento de devedores de alimentos é a inadimplência, assim como é este o único fundamento para a revogação da ordem prisional.

Deve, portanto, o demandado ajuizar a competente ação de revisão, ou adimplir as parcelas devidas, sem o que mostra-se inviável levantar o decreto de prisão.

Trata-se de entendimento com amparo jurisprudencial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. 1. COMO A DÍVIDA ALIMENTAR É LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, E A JUSTIFICATIVA DO DEVEDOR É INCONSISTENTE, SENDO CORRETAMENTE REJEITADA, CABÍVEL A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. 2. DESCABE QUESTIONAR O BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, POIS É CABÍVEL, PARA TANTO, A VIA REVISIONAL. 3. EVENTUAIS PAGAMENTOS PARCIAIS FEITOS PELO DEVEDOR NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. 4. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR OS ALIMENTOS, É CABÍVEL O DECRETO DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR, POIS NÃO SE TRATA DE UMA MEDIDA DE EXCEÇÃO, SENÃO PROVIDÊNCIA PREVISTA NA LEI PARA A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS QUE TRAMITA SOB A FORMA PROCEDIMENTAL DO ART. 528, CPC. 5. O FATO DE O DEVEDOR TER AJUIZADO AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS NÃO LHE RETIRA O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS À FILHA, POIS A DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS TERÁ VIGÊNCIA ATÉ SER MODIFICADA POR OUTRA, SENDO QUE A MERA PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. 6. IRRELEVANTE FATO DE NÃO TER SIDO COMPROVADA A MANUTENÇÃO DOS ESTUDOS DA ALIMENTADA, POIS O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS NÃO FICOU CONDICIONADO A TAL COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50494138620208217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 26-05-2021)

Isso posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão civil do executado.

Intimem-se.

Após, aguarde-se o término do prazo da segregação.

Sobrevindo este, intime-se a parte credora para dizer quanto ao prosseguimento do feito."

Em suas razões, aduz, preliminarmente, a ausência de intimação de seus procuradores já constituídos acerca da decisão do Evento 61, em violação ao disposto no art. 274 do CPC, e a não apreciação da justificativa apresentada pelo executado no Evento 28, causando grave afronta ao contraditório e ampla defesa, merecendo ser revogado o decreto prisional do Evento 71.

Quanto ao mérito, sustenta o executado ter apresentado justificativa que o impede de adimplir, por motivo de doença, tendo sido decretada a prisão sem a devida análise da justificativa apresentada.

O não pagamento é decorrência exclusiva de uma situação imprevisível e que acometeu o executado à total impossibilidade na continuidade da obrigação alimentícia, ou seja, sua incapacidade temporária em razão de doença, conforme documentos acostados no Evento 28 e neste ato.

Não se trata de inadimplemento intencional e voluntário, muito menos inescusável, uma vez que a própria subsistência do paciente encontra-se comprometida, conforme já demonstrado e documentos que acosta com a presente.

O executado está enfermo e desempregado devida sua enfermidade, sem condições laborativas, sem poder prover o próprio sustendo vivendo de ajuda de terceiros para mantença própria, em estado de miserabilidade absoluta, além de estar com idade avançada 59 anos o que lhe causa diversas limitações.

Logo que o paciente ficou desempregado, houve reiteradas tentativas de um acordo para parcelar o débito do período em que esteve sem emprego, sem qualquer flexibilidade da exequente, o que evidencia evidenciada a sua boa fé e a manifesta desproporcionalidade da medida de prisão.

Pela grande lapso de tempo entre o inadimplemento e a ordem de prisão por inércia do próprio Judiciário, eis que a ordem de prisão se fundamenta nas parcelas referentes aos meses de 06/2020 e seguintes, evidente a perda do caráter urgente que fundamentaria a medida coercitiva mais gravosa.

A segregação pessoal com a ordem de prisão civil tem por fundamento a urgência do caráter alimentar do débito, o que se perdeu nas referidas parcelas.

O alimentado recebe benefício previdenciário LOAS, o que corrobora com a perda do caráter de urgência alimentar, eis que já recebe beneficio previdenciário para que lhe seja assegurada a manutenção mínima, tendo o executado que arcar com as despesas secundárias.

O executado frequenta o curso de direito na modalidade presencial na cidade de são Gabriel, viajando diariamente, e aos finais de semana participando de oficinas de estudo e realização de estudos, conforme demonstra com atestado de matricula, termo de estágio e demais documentos acostados neste ato.

Demonstrada a situação de bolsista bem como a frequência diária no curso de direito em outra comarca, a medida mais correta a ser aplicada seria a revogação do decreto prisional ou alternativamente a conversão em prisão domiciliar, resguardado o direito de estágio e estudo.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e seja revogado o decreto prisional. Subsidiariamente, seja convertido o decreto prisional de regime fechado para domiciliar. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Examino a prefacial de ausência de intimação dos advogados do executado acerca da decisão de Evento 61, o que implicaria violação ao disposto no art. 274 do CPC, conduzindo à necessidade de revogação do decreto prisional do Evento 71, por violação ao contraditório e à ampla defesa.

Não merece acolhimento a preliminar arguida.

Com efeito, a intimação é, em regra, ao advogado e não à parte, salvo quando a lei determinar o contrário.

Na espécie, a lei determina que a intimação do devedor de alimentos para pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo deverá ser pessoal, nos termos do art. 528, "caput", do Código de Processo Civil, que assim estabelece:

"Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a...

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